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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quinta-feira, 17 de março de 2011

Sem fundamentação, liberdade não pode ser suspensa

O livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem uma decisão judicial fundamentada, mesmo que o condenado tenha cometido novo delito durante sua vigência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu uma decisão de primeira instância que libertou beneficiário do livramento que tinha sido preso por suposto novo delito.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, decidiu o caso com base no artigo 145 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e 732 do Código de Processo Penal, que têm a seguinte redação: "praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo".
Segundo o ministro, o livramento condicional tem natureza cautelar e decorre de decisão judicial fundamentada, de modo que sua suspensão também depende de fundamentação e não é automática. No caso, Mendes considerou que ao suspender o livramento condicional, o Superior Tribunal de Justiça interpretou literalmente o artigo 145 da LEP e não fundamentou a real necessidade da medida.
O impetrante do Habeas Corpus do STF foi condenado a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, e obteve liberdade condicional. Contudo, foi preso preventivamente em 27 de abril de 2005, acusado dos crimes de furto, corrupção de menores e formação de quadrilha.
Da decisão de primeiro grau que libertou o condenado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, que a manteve. Consequentemente, MP interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu o livramento condicional e, por sua vez, motivou o Habeas Corpus ao STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.

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