Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Adicional seja de insalubridade ou periculosidade pode colocar em risco paridade com pensionistas

Jurisprudência confirmada

PM aposentado não recebe adicional de insalubridade
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal reafirmaram, em recurso com repercussão geral, jurisprudência da Corte no sentido de que a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985, do estado de São Paulo, não é devida aos policiais militares inativos e pensionistas. O tema foi analisado no Recurso Extraordinário 642.682.
A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo ajuizou o recurso sob alegação de que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo afrontou o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. A entidade alegou que uma viúva pensionista não tinha direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar estadual. O adicional é pago mensalmente aos servidores ativos na base de 40% incidente sobre dois salários mínimos.
A viúva, residente na cidade de São Carlos (SP), afirma nunca ter recebido qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Em ação ordinária proposta contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar paulista, argumentou que, em razão das condições em que vive e de sua idade (63 anos), a pensão é sua única fonte de renda.
O ministro Cezar Peluso, para o qual o RE foi distribuído, afirmou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe aos policiais militares inativos e pensionistas a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985. O relator citou os Agravos de Instrumento 493.401, 831.836, 825.444, 737.822, e os RE 253.340, 391.551, 627.720, 630.901, 633.693 e 538.560, julgados sobre o mesmo tema.
Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 642.682

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com