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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Falsa denúncia não configura dano moral


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta terça-feira (5/7), pedido de indenização por danos morais a M.C.F.M., por ser alvo de processo administrativo em função de falsa denúncia de um médico.
Para o relator do processo, desembargador Helio Faria, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade. “Para configurar o dano moral, é necessário comprovação da má-fé, com intenção de causar prejuízos pessoais e profissionais. Não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelos danos alegados, apenas por comunicar uma conduta do apelante que entendeu reprovável, ainda que não comprovada, em exercício regular de direito”, concluiu.
O autor da ação argumentou que é delegado de policia na cidade desde 1998 e diretor do Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Bariri. Cabe ao delegado fazer o credenciamento anual dos médicos responsáveis pelos exames dos candidatos a renovação das carteiras de habilitação. Afirmou que, em 2002, foi alvo de procedimento administrativo investigativo por duas denúncias contra ele: a primeira, de que teria efetuado o credenciamento de um médico de forma irregular e a outra segundo a qual uma clínica credenciada não cumpria as determinações do Detran.
No procedimento administrativo instaurado se constatou que foi o próprio médico quem infringiu a portaria do Detran. Diante da falsa denúncia, o autor afirmou que teve abalada sua credibilidade e pediu indenização por danos morais.
A decisão da Vara Única de Bariri julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a denúncia oferecida, muito embora não tenha sido comprovada quanto a sua real pertinência, tem-se que em nada afetou a moral do autor a fim de ver-se moralmente indenizado e compensado financeiramente, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano experimentado”.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 9131726-03.2007.8.26.0000

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