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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Federalização de crimes não trará efetividade

 
Nos últimos tempos, tem ganhado destaque a discussão acerca da federalização dos crimes contra direitos humanos, tendo o atual presidente da Ajufe debatido a questão perante diversos foros e defendendo o dito “desaforamento” para a Justiça Federal. O faz, em razão da posição associativa que ocupa, como se fosse o sentimento majoritário dos juízes federais.
Não é bem assim.
Primeiro, não existe consenso dentro da categoria dos juízes federais acerca do tema, à míngua de consulta associativa, anotando que os argumentos trazidos pelo presidente Gabriel Wedy carecem de cientificidade mínima a justificar sua proposta. Com efeito, baseia sua defesa no fato de que nos concursos públicos para a Justiça Estadual não são cobradas matérias relativas aos direitos humanos. Ora, data vênia, é simplório o argumento pelo simples fato de que as cadeiras relativas aos direitos humanos são contempladas nas faculdades. Ademais, raros são os magistrados que, ao longo de sua jornada, não tenham glosado êxito em mais de um tipo de concurso público; raros são os magistrados que não estão, a todo tempo, especializando-se; raros são os magistrados que antes mesmo de se tornarem juízes, advogavam, cujo espectro de atuação, sabemos, deve abranger, senão todo, grande parte dos estudos sobre a ciência jurídica.
Aliás, tanto assim o é, que a própria Constituição eleva a advocacia a braço indispensável à Justiça e autoriza o acesso de advogados aos quadros do Poder Judiciário sem mesmo ter que se submeter a concurso público. Portanto, não é o argumento acima dotado de razoável pertinência.
Segundo aduz o presidente da Ajufe, dentre outros fracos argumentos, não tem a Justiça Estadual estrutura para processar tais tipos penais, em que a Justiça Federal já possui “processos eletrônicos”. Parece que Sua Excelência desconhece a realidade da Justiça Federal, isso porque tais crimes contra direitos humanos normalmente acontecem no interior do país, em questões agrárias, ambientais e envolvendo pessoas de baixa renda que não possuem condições de defender-se ou receber a tutela do Estado.
À guisa de exemplo, fui juiz em três estados com graves problemas dessa ordem: Pará, Bahia e Goiás. Não é do meu conhecimento que as varas federais do interior desses estados tenham processos eletrônicos. Igual realidade em vários outros, especialmente do Norte e Nordeste.
O mais relevante de tudo, é que não há, sequer, unidades da Polícia Federal para instrução desses inquéritos. Do interior baiano, a unidade da Polícia Federal mais próxima dista cerca de 1 mil km. Do Pará, o deslocamento, às vezes, deve ser feito de barco. Presos do norte goiano são levados à cidade de Anápolis, distante 500 km, isso porque o referido estado é fronteiriço da própria capital federal! É patente a falta de estrutura federal.
Portanto, o fato de existir um processo eletrônico em algumas varas criminais não é garantia de que viabilize maior concretude na solução desses conflitos, até porque sabemos que efetividade em matéria penal não é garantida pela inexistência de papel nos processos, senão pela qualidade dos inquéritos e pela produção das provas em juízo. Aliás, nesse último ponto, dado o baixo grau de capilaridade da Justiça Federal, onde ocorrem esses crimes, no interior das 1ª e 5ª Regiões, portanto, em mais de 80% do território nacional, induz a idéia de que a proposta defendida pelo presidente da Ajufe se traduz, na verdade, em federalizar a tramitação das cartas precatórias, com graves prejuízos à instrução penal.
E assim será, porque eventual instrução penal feita na Justiça Federal deverá ser delegada, mediante carta precatória aos Juízos estaduais, muitas vezes, sem todos os elementos do processo e sem os advogados previamente constituídos.
Ex absurdo, o baixo grau de solução dos crimes em se tratando de ofensas aos direitos humanos (cerca de 8%) não é privilégio exclusivo dessa área, pois, a se comparar com os homicídios, apenas 12% desses crimes são solucionados, não significando necessariamente que os crimes contra a vida tenham que ser federalizados.
O que deve ser objeto de questionamento é todo o conjunto de persecução penal, sendo de bom alvitre que deva ser dada prioridade à sugestão que venha a diminuir a impunidade dos crimes contra os direitos humanos e não a essa isolada proposta, que em vez de somar esforços, acaba por acirrar os ânimos entre as Justiças Federal e Estadual.

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