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sexta-feira, 8 de julho de 2011

O caso do deputado paranaense que vai a júri popular


 
Luiz Flávio Gomes - Coluna - Spacca - Spacca
** O Tribunal de Justiça do Paraná, em sessão realizada no dia 16 de junho de 2011, deu parcial provimento ao recurso do ex-deputado Fernando Ribas Carli Filho. Resultou do julgamento a conclusão de que o acusado deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri porque praticou homicídio doloso (na modalidade dolo eventual), mas não na modalidade qualificada, nem em concurso com o crime de dirigir embriagado (art. 306, CTB).
O ex-deputado é acusado de matar dois jovens em um acidente automobilístico em maio de 2009. À época, submetido à perícia, constatou-se que ele se encontrava alcoolizado e que a velocidade do veículo no momento do acidente girava em torno de 161 e 173 km/h.
Por esta razão, o acusado foi pronunciado pela Justiça paranaense ao argumento de que houve sim intenção de matar, na modalidade dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado, agindo com menosprezo frente ao bem jurídico). Uma pessoa que dirige em velocidade tão alta como a que se constatou (por meio de perícia) teria condições de saber da possibilidade de causar um acidente ou mesmo atropelar alguém. É nisso que se fundamentou a decisão.
Ao acusado, adicionalmente, imputou-se a qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal. Esta qualificadora, no entanto, foi afastada no recurso interposto pela defesa. Vejamos. A lei penal entende que o crime de homicídio é qualificado quando praticado: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Para os desembargadores, a qualificadora não é compatível com o dolo eventual. Neste aspecto a decisão já se contrapõe à orientação jurisprudencial. O STJ, por exemplo, entende que não há incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, veja-se, por exemplo, trecho do que se pronunciou a 6ª Turma do STJ no RO no HC 58.423/DF (14/09/2007), relatado pelo ministro Francisco Peçanha Martins: Inexistência, na hipótese, de antinomia entre o dolo eventual e as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Em outra oportunidade, o mesmo Tribunal da Cidadania assim se posicionou no HC 118.071/MT (07/12/2010), 5ª Turma, relatora ministra Laurita Vaz:
“3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente.
4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu —, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.”
Outro ponto da decisão do tribunal foi a exclusão do delito previsto no artigo 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) que apena com detenção, de seis meses a três anos a conduta de quem conduz veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Os desembargadores afastaram a incidência deste crime pela incidência do princípio da consunção:
“(...) bem como excluída, pelo princípio da consunção, a imputação referente ao delito conexo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.)”.
Acertada a decisão do TJ-PR no que diz respeito à exclusão do delito de direção embriagada. Cuida-se de crime de perigo. Quando advém o dano, este absorve o perigo. O maior absorve o menor.
Por fim, entendeu-se que o ex-deputado deve responder por estar dirigindo sem habilitação, estando incurso no artigo 307 do CTB.
O plenário do júri deverá decidir se o acusado deve ser condenado nas penas do artigo 121 do Código Penal (duas vezes), bem como pelo delito previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro. Em princípio, pelas circunstâncias do caso, pensamos que fez bem o TJ-PR mandar o caso para o Tribunal do Júri, a quem compete a decisão final do caso, depois de amplo debate entre as partes.


** Colaborou Áurea Maria Ferraz de Sousa, advogada pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual Penal. Pesquisadora.

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