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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

O novo e o arcaico nas manifestações da cidadania

Sistema eleitoral


A Justiça Eleitoral no Brasil ocupa posição singular no sistema de justiça. Além da função jurisdicional, possui uma função administrativa anômala, tradicional no Brasil desde a Constituição de 1934, voltada à organização gerencial de todo o processo eleitoral, inclusive supervisionando a formação dos partidos políticos.
Essa função administrativa da Justiça Eleitoral gerou, por exemplo, a urna eletrônica, a informatização da transmissão de dados de cômputo de votos, a celeridade na apuração, cadastramento biométrico do eleitor, tudo voltado ao respeito absoluto à vontade do eleitor, eliminando qualquer possibilidade de fraude, falcatrua ou erro.
Assim, caminha-se para a dispensa do papel e a conferência manual: a novidade do cadastramento biométrico (identificando o eleitor pela sua impressão digital, tal qual existente em vários sistemas de segurança privada) é mais um passo nessa direção. Imagina-se, então, a cena: o eleitor entra na seção de votação no dia da eleição, é identificado pelo cadastro biométrico, dirige-se à cabine reservada e vota na urna eletrônica. Dificulta-se, ao máximo, não só a fraude, mas também os erros associados à conferência manual — não só da identidade do eleitor, mas também quanto às suas escolhas eleitorais. Por sua vez, a informatização permite combater o inchaço demasiado da máquina, evitando que servidores públicos sejam deslocados para tarefas de conferência manual. A Justiça Eleitoral, assim, dá exemplo e permite maior eficiência do serviço administrativo.
Paradoxalmente, essa busca por maior eficiência não afetou duas importantes manifestações da cidadania no Brasil, que continuam na Idade Média: 1) o apoio dos eleitores à criação de novo partido político e 2) a iniciativa popular de projetos de lei.
Como se sabe, o partido político no Brasil é indispensável à democracia (não são admitidas candidaturas avulsas e a infidelidade partidária pode ocasionar a perda do mandato eletivo). No processo de estabelecimento de um novo partido político, deve ser comprovado o chamado “apoiamento mínimo de eleitores”. Esse apoio mínimo consiste “de, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles” (§1º do art. 7º da Lei 9.096/95).
O instituto do apoiamento (que não se confunde e nem significa filiação partidária) consiste em uma barreira mínima que, se superada, legitima o acesso do partido político recém-formado às verbas públicas contidas no Fundo Partidário e ainda à propaganda partidária gratuita. Esse financiamento público é ofertado a todo e qualquer partido registrado, mesmo que este nunca venha a obter sequer um representante eleito. É razoável, em sociedade com tantas carências como a brasileira, que um mínimo de apoio de eleitores seja comprovado antes do acesso da nova agremiação a tais verbas.
Só que a comprovação desse apoio mínimo (atualmente quase 500 mil assinaturas, distribuídas no mínimo em nove estados) será feita por conferência manual, pelo servidor chefe de cada cartório eleitoral. Havendo dúvida sobre a regularidade dos autógrafos apresentados, este servidor diligenciará junto aos interessados buscando sua regularização (§4º do art. 11 da Res. TSE 23.282/10). A tarefa é hercúlea: além de glosar as assinaturas em duplicidade, o servidor chefe do Cartório deve ainda apontar as que não correspondem às constantes nos cadastros, ou ainda as de eleitores que estão com a inscrição cancelada/suspensa ou qualquer outra irregularidade formal que as invalide. Só que as assinaturas constantes dos cadastros são, habitualmente, de longa data (fruto do voto obrigatório a partir dos 18 anos e facultativo, aos 16 anos). Qual é o tempo necessário para essa “conferência manual” terminar, se for levada a sério? Quantas assinaturas “duvidosas” serão aceitas? Qual é o tamanho da equipe requisitada pelo servidor chefe do Cartório para auxiliá-lo? Teremos servidores disponíveis, sabendo que vários partidos podem ser criados ao mesmo tempo?
Ou seja, podemos confiar nessa arcaica “conferência manual” ou estaremos assistindo a criação de novos partidos (com acesso à verba pública) sem o menor apoio?
Outra manifestação do cidadão tratada de modo medieval é a iniciativa popular de projetos de lei (§2º do art. 62 da CF). Na área eleitoral, aliás, a iniciativa popular gerou belos frutos, como a recente Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) e a Lei 9.840/99. A Constituição de 1988 é clara: a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Atualmente, são necessárias 1.358.045 assinaturas (o TSE informa que somos mais de 135 milhões de eleitores). Quem se habilita a conferir mais de um milhão de assinaturas por projeto? Se forem apresentados 20, 50 projetos? Não consta que o Congresso Nacional tenha criado uma estrutura própria para tanto. Nem a Justiça Eleitoral poderia oferecer auxílio. Pudera, da forma arcaica e medieval de conferência manual, a estrutura material e humana seria incalculável. Adotou-se, então, o “jeitinho”: o projeto de lei de iniciativa popular é assinado também por deputados federais, suprindo-se a ausência de conferência. O caso da “Lei de Ficha Limpa” é exemplar. Foram obtidas mais de um milhão e seiscentas mil assinaturas. Não houve conferência. A entrada na Câmara foi por meio de apoio de deputados de vários partidos. A “iniciativa popular”, então, é denominação que usamos em face da mobilização social, mas, tecnicamente, o projeto foi de iniciativa de deputados. E se não existisse esse apoio?
Nem se diga que os mecanismos mais atualizados de certificação da manifestação da vontade do eleitor custariam muito. Quanto custa o atual sistema de certificação manual? As fraudes recentemente divulgadas pela mídia (assinaturas falsas na criação do novo PSD — Partido Social Democrata) irão obviamente gerar mais inquéritos policiais na Polícia Federal, que continuamente pede aumento de quadros, de recursos, etc. Sem contar o pleito de mais e mais servidores à Justiça Eleitoral, etc.
Qual é a solução? Enfrentar o problema. Há vários caminhos possíveis, como o do uso das urnas eletrônicas, senhas criptografadas na internet, etc. Temos hoje expertise na Justiça Eleitoral (urna eletrônica, cadastro biométrico do eleitor) e em outras áreas públicas (o cidadão trata seus assuntos com o Fisco pela internet, com assinatura digital certificada; porém, caso queira manifestar sua opinião cidadã...).
Tais caminhos, além de eliminar os paradoxos do novo e medieval na área eleitoral, podem contribuir — no futuro — para uma maior participação dos eleitores no próprio jogo democrático, aprimorando-se inclusive a hierarquia e dignidade do projeto de iniciativa popular (dando-lhe um estatuto diferenciado dos projetos de lei em geral, por exemplo).
André de Carvalho Ramos Procurador Regional Eleitoral Substituto do Estado de São Paulo, procurador Regional da República. Professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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