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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Crimes do mensalão não prescrevem antes de 2015, dizem especialistas

JULGAMENTO GARANTIDO
 

Foto: :Nelson Jr./SCO/STF
O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, aguarda alegações finais das defesas para elaborar seu voto
Não há risco de que os crimes do chamado esquema do mensalão prescrevam antes do julgamento do caso pelo STF (Supremo Tribunal Federal). A hipótese de que o crime de formação de quadrilha – pelo qual 22 dos 38 réus são acusados – prescreveria ainda este ano, em meados de agosto, foi comentada na imprensa. Prescritos os crimes, há a extinção da punibilidade, ou seja, o Estado perde o direito de punir os agentes.
Segundo especialistas ouvidos por Última Instância, contudo, a prescrição não acontecerá este ano.
A denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República) lista os crimes que teriam sido cometidos pelos acusados de participar do suposto esquema de desvio de recursos para caixa-dois de campanha e compra de apoio parlamentar: formação de quadrilha, evasão de divisas, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, peculato, gestão fraudulenta e falsidade ideológica.
Dentre os delitos, aquele que tem prazo de prescrição mais baixo é o de formação de quadrilha: oito anos a contar da data do crime. A formação do suposto grupo criminoso, de acordo com a PGR, se deu em 2003. É isso que tem levado à tese da prescrição em agosto desse ano.
Helena Regina Lobo da Costa, diretora executiva do Ibccrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e professora da USP e da GVLaw (Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas), explica que o crime de quadrilha ou bando é um crime permanente. “Como exemplo clássico de crime instantâneo temos o homicídio. Nestes casos, a prescrição começa a contar da consumação do crime. Nos crimes permanentes, contudo, o termo inicial da prescrição é o momento em que cessa a permanência”. Segundo a professora, a previsão legal do crime de quadrilha ou bando usa o verbo associar. Enquanto durar a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes, o delito ainda é praticado, sendo este o caso de um crime permanente.
Ou seja, como a associação do grupo do mensalão teria cessado em 2005, quando o esquema foi levado a público pelo deputado cassado Roberto Jefferson, o prazo prescricional começaria a contar a partir daí, vencendo em 2013.
Interrupção do prazo
Mas ainda que a prescrição começasse a correr em 2003, o crime de formação de quadrilha não prescreveria neste ano de 2011. Concordam neste sentido Helena da Costa e Christiano Jorge Santos, procurador de Justiça de São Paulo e professor de direito penal da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).
O Código Penal estabelece, como uma das causas interruptivas da prescrição, o recebimento da denúncia. O prazo começa a contar do zero a partir do momento em que a prescrição é interrompida. No caso do mensalão, a denúncia foi recebida pelo STF em 2007. É a partir deste ano, portanto, que começam a contar os oito anos de prazo prescricional para o crime de quadrilha, o que leva a primeira prescrição para o ano de 2015. O promotor Christiano Jorge esclarece que não há exceções aos casos de interrupção da prescrição. 
Prescrição retroativa
O cálculo da prescrição para os casos em que não houve sentença transitada em julgado é feito com base na pena em abstrato. Isto significa que a conta é feita levando em consideração a pena máxima que o agente pode receber pelo delito cometido. A pena aplicada por decisão judicial, no momento da sentença, é o que se chama de pena em concreto.
Alguns doutrinadores e a jurisprudência minoritária admitem a existência do que se chama de prescrição retroativa. Depois do trânsito em julgado da sentença, a pena em concreto é utilizada para se calcular o prazo prescricional. Pela prescrição retroativa, o juiz poderia antecipar a prescrição quando notasse que, caso esta tivesse sido calculada pela pena em concreto que o agente deve vir a receber, o crime prescreveria antes de ser analisado em juízo.
A diretora do Ibccrim Helena da Costa argumenta que esta é uma jurisprudência minoritária, pouco admitida no país. O instituto é aplicado, em poucos casos, em situações muito específicas. “Neste caso [do mensalão], pelo próprio posicionamento jurisprudencial brasileiro, acho muito difícil que seja aplicada a prescrição retroativa”, disse.
Os crimes do mensalão, as penas e as prescrições (considerando a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia em 2007):

 DELITO
PENA
PRESCRIÇÃO
Peculato
Reclusão de 2 a 12 anos e multa
16 anos (2023)
Evasão de divisas
Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
12 anos (2019)
Formação de Quadrilha
Reclusão de 1 a 3 anos e multa
8 anos (2015)
Lavagem ou ocultação de dinheiro 
Reclusão de 3 a 10 anos e multa
16 anos (2023)
Corrupção ativa
Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
16 anos (2023)
Gestão fraudulenta
Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa
16 anos (2023)
Falsidade ideológica*
Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
8 anos (2015)

*No caso, apenas Marcos Valério é acusado de falsidade ideológica, pela segunda parte da previsão do crime, com documento particular.




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