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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Desclassificação de crime não pode ser feita por HC

Caminho do Júri


Um homem que atirou quatro vezes contra o veículo do ex-marido de sua mulher não conseguiu desclassificar o crime que cometeu, de tentativa de homicídio para o crime de perigo para a vida de outra pessoa. O pedido foi feito por meio de Habeas Corpus. O relator do caso, ministro Haroldo Rodrigues, afirmou que a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça não admite a desclassificação de crime por meio de HC, devido à necessidade de reexame de provas. Com isso, ele será julgado pelo Tribunal do Júri.
Além disso, Rodrigues considerou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contestada no Habeas Corpus, fundamentada em minuciosa análise de provas, aponta que o tiro não acertou o alvo apenas por falta de pontaria do acusado. Segundo o acórdão, “o agente só não alcançou seu desejo fúnebre por manifesta má pontaria”.
De acordo com o processo, a mulher tinha ido a um show com o ex e mais três pessoas, sem o consentimento do marido. Depois que ela chegou em casa, o marido pegou seu carro e seguiu o ex. Quando os carros ficaram emparelhados, o marido efetuou vários disparos sem acertar ninguém. Apenas um dos tiros atingiu a parte traseira do carro, em que estavam quatro pessoas.
O réu chegou a ser pronunciado por quatro tentativas de homicídio, com base no dolo eventual pelo risco assumido de matar quatro pessoas. Mas a decisão foi reformada pelo próprio tribunal local para manter a pronúncia apenas contra a vítima que ele realmente desejava atingir. “Má pontaria não se equivale e nem é sinônimo de dolo eventual”, afirma a decisão.
Na sustentação oral no STJ, o advogado do réu argumentou que seu cliente estava transtornado pelo ciúme ao ver “sua amada” saindo do carro do ex. E que ele efetuou os disparos apenas para intimidar o rival. Alegando ausência de animus necandi (intenção de matar), a defesa pediu a desclassificação do crime, com consequente anulação da decisão de pronúncia, para que outra decisão fosse proferida, com a submissão do réu a julgamento pelo juízo comum. Contudo, o Habeas Corpus não foi conhecido.  

Com informações da Assesoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 202855

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