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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Vereadores afastados pedem liberdade no STF, pois condenação popular é certa

Fora do cargo


Chegou ao Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus em favor de nove vereadores do município de Fronteira (MG), acusados de crime de peculato. Afastados de seus cargos e presos preventivamente, eles pedem para aguardar em liberdade, e no exercício do mandato, o julgamento da ação penal a que respondem.
O Ministério Público denunciou os vereadores por conta de uma contratação no valor de R$ 5 mil, que teria se dado com desvio de finalidade. Para o MP, os serviços contratados beneficiavam não a Câmara Municipal, mas os próprios vereadores. Por conta desse fato, os vereadores passaram a responder ação penal e a ações civis públicas.
No HC apresentado no Supremo, a defesa dos parlamentares tenta fazer valer decisão da Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos de um processo civil por improbidade administrativa, já havia determinado o retorno dos vereadores a seus cargos, no prazo de 180 dias a contar do afastamento – prazo que se encerrará no próximo dia 8 de agosto.
Contudo, o MP pediu novamente a prisão preventiva dos vereadores, nos autos da ação penal, prisão que foi cumprida quando os vereadores compareceram para uma audiência no juízo cível.
A defesa afirma que entrou com HC no Tribunal de Justiça mineiro, mas que o relator do caso naquela corte declarou-se incompetente para analisar o pedido e negou a liminar. Contra essa decisão foi apresentado HC no STJ, também negado.
Para os advogados, os vereadores sofrem constrangimento ilegal, uma vez que se encontram presos e afastados de seus cargos por uma decisão judicial carente de fundamentos. Assim, questionando a “inverossímil tramitação” do Habeas Corpus no TJ de Minas Gerais, a defesa pede a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em nome dos réus e seu retorno aos cargos. No mérito, pedem a confirmação da decisão liminar.
O relator do caso é o ministro Celso de Mello.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 109.727
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2011

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