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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Lei de Improbidade não serve para punir juiz

Garantias da classe

A Lei de Improbidade Administrativa não é compatível com a Lei Orgânica da Magistratura, sendo que somente essa tem competência para definir as hipóteses de punição e o seu processamento para a perda do cargo. Com esse entendimento, o juiz Márcio Aparecido Guedes rejeitou liminarmente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o juiz substituto da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Roberto Seror. As informações são da jornalista Antonielle Costa, editora do jornal Mato Grosso Notícias
De acordo com reportagem, o Ministério Público acusou o juiz de ter cometido atos de improbidade administrativa em conduta tida por “ilegal decorrente de manifesta parcialidade na condução e julgamento de determinadas ações que tramitam ou tramitaram pela Vara Especializada, quando nela atuou esporadicamente como substituto do juiz titular”.
Na decisão, o juiz critica a iniciativa dos promotores. “Quer me parece ser este o caso ora judicializado, onde os ilustres promotores de justiça se valem do ajuizamento temerário de uma ação civil pública, da qual são dominus litis com grande responsabilidade funcional, para buscar forçosamente o afastamento definitivo das funções de um magistrado que atuou no exercício de suas atividades judicantes por força de substituição legal”, escreve. 
Em outro trecho, ele diz que “é preciso dar um basta em ações desse tipo, sendo certo que os membros do Ministério Público não podem se utilizar de instrumentos de defesa social tão importantes de forma absolutamente inconsequente, atécnica e imprudente, como é o caso desta que esta sendo analisada nesse momento”. 
O Ministério Público solicitou, sem sucesso, a perda da função do juiz. Guedes disse estar convencido “da inexistência do ato de improbidade e da inadequação da via eleita para apreciar atos de natureza eminentemente judicante”. Ele afirmou, ainda, que o juiz Seror agiu no cumprimento do dever legal no julgamento das ações questionadas pelos membros do MPE, que integram a Núcleo de Defesa do Patrimônio e da Probidade Administrativa. 
Para Guedes, as próprias garantias constitucionais dos juízes não dão a possibilidade da aplicação da lei ordinária para a perda do cargo. “Ora, estando o juiz em substituição legal e vindo os autos a sua análise, é certo que deve atuar na forma indicada, ou seja, despachando, decidindo ou sentenciando, independentemente de quem sejam as partes, que podem inclusive pedir preferência para tais atuações judicantes, sem que isso induza a conclusão de perda de imparcialidade, da impessoalidade e da honestidade. Anoto, é dever do julgador praticar atos de seu ofício, seja como titular, seja como substituto legal”, diz a decisão. 
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no mesmo sentido, lembrou Guedes. Ao comentar que o magistrado está imune de responsabilização civil pelos fundamentos, ele explica que “as decisões judiciais somente podem ser questionadas por meio dos recursos próprios e existentes, não se podendo querer criar a responsabilidade objetiva do julgador para considerar que este pratica ato de improbidade administrativa por despachar ou decidir em substituição legal, ou dar preferência de celeridade a determinados processos, tudo em decorrência de solicitação própria das partes interessadas”.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Revista Consultor Jurídico

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