Está pronto para ser encaminhado em 2º turno para o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei 2.391/11, do Tribunal de Justiça, que trata da concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.
Parecer pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, foi aprovado em reunião da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), na tarde desta quinta-feira (15/12/11), sendo designado relator o deputado Zé Maia (PSDB). Os adicionais serão implementados conforme se verifique a disponibilidade orçamentária.
O substitutivo nº 1 altera os artigos 12 e 13 da Lei 10.856, de 1992, e institui a Gratificação de Serviços de Segurança. Pela proposta, o artigo 12 da Lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Fazem jus a adicional de insalubridade os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que trabalhem habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio".
Já o artigo 13, de acordo com a mudança proposta, refere-se ao adicional de periculosidade e menciona os cargos que farão jus ao benefício: o oficial judiciário, das especialidades de oficial de justiça avaliador, oficial de justiça e comissário da infância e da juventude; e o técnico judiciário, das especialidades de assistente social judicial, oficial de justiça avaliador III e IV, psicólogo judicial e cirurgião-dentista.
Segundo o Tribunal, a medida é necessária, considerando o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que os servidores da Justiça comum e da Justiça especializada são vinculados ao Poder Judiciário e exercem funções assemelhadas.
Emenda rejeitada - A comissão rejeitou emenda do deputado Délio Malheiros (PV), que propunha a inclusão de artigo com o objetivo de revogar o parágrafo 3º do artigo 319 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que trata da organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
O artigo 319 da Lei Complementar nº 59 refere-se à outorga de delegação a notário ou registrador, cuja competência é do governador do Estado, observada a ordem de classificação em concurso de ingresso ou em concurso de remoção. O parágrafo 3º admite a permuta de titulares de serviços notariais e de registro entre serventias da mesma natureza, por ato exclusivo do governador, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos, como titulares.
O deputado Délio Malheiros discorda da norma, considerando-a inconstitucional, já que o cargo de notário ou titular de cartório deve ser preenchido por concurso público. Disse que é o mesmo que “chancelar mercancias no serviço notário e de registro” e lembrou que o próprio governador, ao sancionar a lei, declarou à imprensa que não irá assinar nenhuma permuta nesse sentido.
Fonte: Site ALMG
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