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terça-feira, 28 de maio de 2013

TJ-SP anula despacho que não analisou teses da defesa


Por não apreciar as teses da defesa, a juíza Valdívia Ferreira Brandão, da 2ª Vara de Tietê (SP), terá de voltar à fase inicial da análise de Ação Penal em que duas pessoas foram denunciadas por crimes contra a ordem tributária. A decisão é da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu Habeas Corpus para determinar que despacho proferido sem mencionar os argumentos da defesa não tem validade.
A denúncia do Ministério Público foi recebida pela Justiça paulista em maio de 2011. Os réus foram acusados de omitir informações à Fazenda de São Paulo para evitar o pagamento de R$ 170 mil de ICMS pela importação de dois helicópteros e peças. Os advogados que à época representavam os réus apresentaram defesa prévia, em que pediram absolvição sumária, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de dolo.
No dia 28 de agosto do ano passado, a juíza Valdívia Brandão proferiu o seguinte despacho: “A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento”. Meses depois, já em 2013, o advogado que passou a representar os réus, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, entrou com o HC para anular o despacho e obrigar a juíza a apreciar as teses da defesa.
O relator, desembargador Walter da Silva, proferiu liminar, no último mês de abril, trancando a tramitação da ação até a apreciação do HC pela 14ª Câmara Criminal. “Pela análise sumária da impetração, é possível concluir que a decisão prolatada pela autoridade coatora carece de fundamentação idônea, eis que não houve apreciação das teses defensivas, limitando-se a magistrada a quo a afastar a absolvição sumária e designar a audiência”, escreveu o desembargador.
Quando analisou o mérito, no último dia 23 de maio, o relator manteve a mesma opinião e foi seguido pelos demais membros da câmara de julgamento. Por unanimidade, a 14ª Câmara concedeu o HC e anulou o despacho da juíza. O acórdão afirma que, “como é cediço, sendo a resposta à acusação a primeira oportunidade conferida à Defesa para se manifestar nos autos, arguindo todas as falhas verificadas no processo até aquele momento, é de suma importância que as questões ali abordadas venham a ser objeto de análise pelo juízo”.
Os desembargadores concluíram que a juíza Valdívia Brandão não analisou as teses arguidas pela defesa. “Verifica-se que, não obstante tenha a decisão proferida pela autoridade coatora afastado a incidência da absolvição sumária, não avaliou as preliminares arguidas pela Defesa, deixando, igualmente, de apreciar as demais teses defensivas. Assim, em virtude da ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Juízo a quo, a qual, nos termos do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal, é pressuposto de validade e eficácia das decisões do Poder Judiciário, de rigor o reconhecimento de sua nulidade.”
Habeas Corpus 0059062-20.2013.8.26.0000
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a liminar.

conjur

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