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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Dicas de Ciências Penais-2

LUIZ FLÁVIO GOMES, professor e coeditor do portal atualidades do direito.com.br. Estou no facebook.com/blogdolfg
 Você se lembra da Escola Clássica na história do pensamento penal? Vejamos: o poder punitivo do Estado moderno (a partir do século XIV) estava nas mãos dos Monarcas Absolutistas. Esse “Antigo Regime” (do século XIV ao século XVIII) foi contestado pelo Iluminismo, que constitui a base da primeira escola penal, chamada (muitos anos depois) de clássica. Entre o final do século XVIII e a metade do século XIX, na esteira do movimento filosófico libertário e garantista do Iluminismo, nasceu e floresceu a denominada Escola clássica.
 Dois filósofos se destacam como âncoras (doutrinários) desta escola: Kant e Hegel. No plano jurídico-penal um dos nomes mais destacados é o de Carrara. A maioria dos filósofos desse período histórico tinha uma visão retribucionista da pena, isto é, a fundamentava na chamada teoria da retribuição jurídica (Vergeltungsprinzip), o que significa que nenhum delito jamais poderia ficar sem castigo (a finalidade da pena, em síntese, é – só – a de castigar).
 Para reforçar a ideia de que todo crime tem que ter seu castigo necessariamente (ideia que se conjuga com a tradição moral clássica do Ocidente), cita-se a clássica (e controvertida) lição de Kant no sentido de que, numa ilha, se a sociedade desaparecesse, ainda assim, o último condenado pela Justiça teria que ali permanecer até cumprir a sua pena total. Só com a imposição e o cumprimento do castigo é que o Direito ficaria restabelecido. Prosperavam ideias como “o crime é a negação do Direito; o castigo é a negação do crime; logo, o castigo significa o restabelecimento do Direito” (Hegel).
 Se de um lado essas teorias retribucionistas da pena (quia peccatum est) logo viriam a encontrar forte resistência, de outro, não se pode negar a sua virtude de ter enfatizado o princípio da proporcionalidade da pena, isto é, cada crime deve ser punido na medida do dano causado. Tudo porque o ius puniendi tem que ter limitação ética. A pessoa não pode ficar desprotegida frente ao Estado. A dignidade da pessoa humana deve ser reconhecida pelo Estado.
A pessoa constitui um fim em si mesma, logo, não pode (segundo Kant) ser instrumentalizada pelo Estado (leia-se: a pena não pode ter o caráter exemplar porque isso significa instrumentalizar a pessoa para a defesa da sociedade em detrimento do valor justiça). O Direito penal tem por fundamento a liberdade do homem, ou seja, a culpabilidade (capacidade de se motivar e de agir de forma diferente). O delinquente, de acordo com a visão dos clássicos, é um ser racional. A Escola Clássica nasceu como reação ao absolutismo do Estado (que se consubstanciou, como se sabe, no absolutismo monárquico).
Para ver mais Dicas de Ciências Penais acesse: http://goo.gl/2P3yzo

Fonte: García-Pablos de Molina/L.F. Gomes, Direito penal – Fundamentos e limites do direito penal, São Paulo: RT, 2013.


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