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sábado, 15 de fevereiro de 2014

Discricionariedade Policial e a Aplicação Seletiva da Lei na Democracia


Discricionariedade Policial e a Aplicação Seletiva da Lei na Democracia[1]
Jacqueline Muniz
Grupo de Estudos Estratégicos – GEE
Universidade Candido Mendes - UCAM
Índice


Resumo[2]
 O exercício da discricionariedade na atuação policial em uma sociedade democrática suscita diversas questões, estimulando propostas de reformas nas polícias e, ao mesmo, causando polêmica entre estudiosos e profissionais da área. O presente artigo tem como ponto central a discussão do selective enforcement, isto é, a aplicação seletiva da lei pela polícia, a partir de um diálogo com Carl B. Klockars. Para tanto, apresenta a discricionariedade como práxis policial apreciando seus diversos aspectos. Situa as objeções que são feitas à prática do selectiveenforcement, analisando os fatores que condicionam a decisão policial de aplicação seletiva da lei. Por fim, descreve e analisa os modelos mais usuais adotados pelas polícias para lidar com a discricionariedade ("máscara da plena aplicação da lei", "modelo de construção de regras públicas" e "modelo profissional verdadeiro") e suas implicações.


Introdução

Como prevenir as oportunidades de violação, discriminação e favoritismo na ação da polícia? Em que medida o exercício da discricionariedade policial conduz a cristalização destas práticas abusivas? De que modo enfrentar a tênue e sutil fronteira entre o arbítrio e a arbitrariedade nas atividades policiais? Pode a polícia prescindir do recurso às decisões discricionárias? Eis aqui algumas das questões mais desafiadoras para o exercício do policiamento público em sociedades democráticas. Por um lado, elas têm motivado o desenvolvimento de diversas agendas de reforma nas polícias. Por outro, têm dividido a opinião de policiais, políticos, estudiosos e cidadãos quanto à possibilidade destas agendas responderem de forma factível e conseqüente à democratização das práticas policiais.
O problema de fundo que estimula indagações anima os debates e informa propostas de intervenção é antigo, porém continua a gerar controvérsias. Refiro-me ao entendimento do que vem a ser a discricionariedade na ação policial e, por conseguinte, a compreensão de sua pertinência e propriedade no estado democrático de direito. O propósito deste texto é, justamente, situar esta questão em um dos seus aspectos mais significativos e sensíveis: a decisão policial doselective enforcement, ou melhor, a aplicação seletiva da legislação realizada pela polícia[3]. Para tanto, tomará como fio condutor o diálogo com as considerações elaboradas por Carl B. Klockars no capítulo Selective Enforcement, do seu livro intitulado The Idea of Police[4].

Discricionariedade como Práxis Policial

Uma das visões mais problemáticas e, ao mesmo tempo, uma das mais corriqueiras que se tem sobre as instituições policiais é a de que elas "fazem cumprir a lei". Nada é mais enganoso e inconsistente com a realidade das polícias. Apesar de caracterizar-se como um consenso e revestir-se de uma roupagem legalista, esta visão oculta os elementos que conformam a polícia como um instrumento de coerção sob consentimento social subordinado ao império da lei (Bittner, 1990; Muniz e Proença Jr, 2006c). Ela mascara, particularmente, o recurso fundamental à discricionariedade nos processos de tomada de decisão[5].
De fato, a imagem corrente de que a polícia está, a todo tempo, aplicando a legislação de forma literal e automática, sobretudo nas atividades de controle do crime, compromete o entendimento da natureza da ação policial nas sociedades democráticas. Ela alimenta a fantasia de que uma 'polícia democrática', subordinada a um Estado de Direito, poderia exercer o seu mandato legal e legítimo, subtraída da capacidade de escolher, por exemplo, o curso de ação mais adequado diante de cada evento na qual é chamada a intervir. Ela fomenta, portanto, a ilusão de que uma 'polícia cidadã' corresponderia a agir em situações de emergência, em contextos que trazem elementos de incerteza, risco e perigo, ressentindo-se de algum espaço de autonomia e liberdade para decidir qual é alternativa mais apropriada de atuação[6].
Esta visão legalista fracassa em termos explicativos porque orienta-se pela proposição inobservável na vida social...


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