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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA MILITAR É INCOMPETENTE PARA JULGAR TENTATIVA DE HOMICÍDIO ENVOLVENDO POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM DE FOLGA


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Publicado em Justiça Federal
 
    Justiça Militar é incompetente para julgar tentativa de homicídio envolvendo policiais militares que estavam de folga
    No primeiro julgamento do ano, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incompetência da Justiça Militar em julgar suposta tentativa de homicídio envolvendo policiais militares que estavam de folga e sem vínculo com a administração pública. A determinação foi dada em pedido de Habeas Corpus (hc) impetrado pelo advogado goiano Tadeu Bastos, em favor de um dos policiais. A decisão anulou todo o processo e determinou a remessa dos autos para a justiça comum. Essa foi a primeira decisão nesse sentido em Goiás.

    Segundo consta na ação, um soldado da Policia Militar (PM) de Goiás foi denunciado por suposta tentativa de homicídio, resistência mediante ameaça ou violência e roubo simples. Os crimes teriam sido cometidos contra um capitão também da PM do Estado. Relatam os autos que os PMs não estavam em serviço e que os supostos crimes não foram ocasionados por qualquer fato que se relacione à corporação.

    Apesar disso, segundo o advogado Tadeu Bastos, exceção de incompetência no juízo de primeiro grau foi indeferida, sob a alegação de o fato se emoldaria na competência da justiça castrense. Assim, “diante da flagrante ilegalidade de seu processamento foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Goiás, objetivando anular a coação ilegal”, explica Bastos.  

    A 1ª Câmara Criminal do TJGO negou o pedido. Recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi negado sob o fundamento de que é irrelevante o fato de que os ilícitos teriam acontecido em momento no qual os policiais não estavam de serviço. A alegação foi a de que ambos eram policiais militares em atividade, ou seja, inscritos nos quadros ativos da PM de Goiás.

    No pedido junto ao Supremo Tribunal Federal, o advogado explica que a legislação prevê que, para que o crime para ser julgado pela Justiça Militar, é necessário estarem presentes requisitos indispensáveis.  Que o autor do fato seja integrante da Polícia Militar, que o fato seja típico diante da legislação penal militar, que incida uma das situações previstas no artigo 9 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, segundo Bastos, é necessário também que o fato seja cometido pelo sujeito no exercício da função, conforme tem entendido de forma predominante o STF.

    “Observa-se que a expressão exercício da função esta relacionada diretamente ao exercício efetivo do Policial, em trabalho, de forma administrativa ou operacional, e não o simples fato de fazer parte da corporação na ativa ou reserva”, argumentou. Bastos salienta que, como no discutido caso os fatos não se emoldam no artigo Código de Processo Penal Militar. Isso porque os policiais estavam de folga no momento do fato e não sendo os motivos alegados na denúncia inerentes à administração pública, inexistindo os requisitos essenciais.

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