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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Repreensão de militar a inferior não pode ser humilhante, diz juíza federal



“É inaceitável tolerar abusos por parte dos comandantes e superiores que, por capricho pessoal ou outras banalidades, como a fórmula de preparo de chá a ser servido, acabam gerando um ambiente de estresse coletivo entre os subordinados.” Fundado nesta argumentação, a 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a pagar R$ 7,5 mil, a título de danos morais, a um ex-soldado. A decisão foi proferida no dia 5 de agosto.
 
Na ação indenizatória, o rapaz informou que ingressou no serviço militar obrigatório em março de 2011, na 6ª Bateria de Artilharia Antiárea. Disse que, em maio, foi agredido a socos pelo 2º sargento, por ter preparado de forma errada o chá para o comandante da guarnição. Informou ainda que a sindicância realizada resultou no afastamento do superior.
 
A União apresentou contestação, defendendo que o episódio foi resultado de uma brincadeira infantil praticada pelo autor. Sustentou ainda que a repreensão pode ter sido deselegante, mas não representou um ato de humilhação causador de abalo psicológico.
 
Para a juíza federal substituta Débora Coradini Padoin, embora não seja possível comprovar a ocorrência da agressão física, o dano moral existiu. O autor foi “repreendido pelo seu superior hierárquico de forma desrespeitosa, na frente de seus colegas de trabalho, causando vergonha, humilhação e sentimento de inferioridade”.
 
A magistrada afirmou que tais comportamentos são “completamente alheios aos nobres fins militares e que em nada contribuem para a instituição ou para a formação e crescimento pessoal de quem presta o serviço militar obrigatório”. Cabe recurso da decisão.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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