Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 31 de janeiro de 2015

Dezoito meses após junho de 2013, PM ainda não sabe lidar com protestos


Para especialistas, uso de bombas de gás para reprimir 'catracaço' no metrô de SP na terça revela despreparo e ausência de protocolo para agir nestas situações


 São Paulo 
Ação da polícia e de seguranças do metrô de SP, nesta terça. / NACHO DOCE (REUTERS)

A estação de metrô da Faria Lima mergulhou no caos na última terça-feira. Tudo começou quando por volta das 23h, parte do grupo que havia participado da manifestação contra o aumento da tarifa, que terminara no Largo da Batata sem nenhuma ocorrência de tumulto, foi em direção à entrada do metrô para fazer um “catracaço”: pular as catracas e entrar sem pagar. Foi aí que a polícia, na tentativa de impedir o ato ilegal, atirou bombas de efeito moral dentro da estação.
Na estação Faria Lima, além dos manifestantes, estavam trabalhadores que voltavam para casa,  crianças. Tudo ficou tomado por gás e fumaça. O pânico se instaurou. Intoxicados pelo gás das bombas e assustados por não saber o que acontecia, os passageiros entraram em choque, muitos choraram, gritaram, achando que o local estava pegando fogo. Alguns, que nunca haviam sofridos os efeitos de uma bomba dessas, achavam que seus corpos estavam queimando, por causa da reação similar provocada pela aspiração do gás.
A cena, de acordo com especialistas, reflete o despreparo da polícia de São Paulo para lidar com manifestações populares, mesmo um ano e meio depois de conviver com elas de maneira mais ou menos frequente após os protestos de junho de 2013.
“A polícia não segue um procedimento operacional padrão e tem normas que parece que não estão sendo usadas nessas manifestações. É inadmissível, por exemplo, jogar bombas no metrô”, diz Marcos Fuchs, diretor adjunto da ONG Conectas, de Direitos Humanos. “A sensação que se tem é que o manifestante está indo para um combate.”
Para Bernardo Wahl, professor especialista em segurança interna e militarização da FMU e da FESPSP, a atitude da Polícia Militar de São Paulo é um reflexo das ordens políticas enviadas pelo Governo do Estado, comandado por Geraldo Alckmin (PSDB). “O modo como a policia é empregada reflete uma política. É o Governo que toma a decisão da maneira como a polícia vai ser empregada”, diz. “Nessa discussão, o nível político é tão ou mais importante.”
Para Fuchs, o erro da polícia está em não conseguir isolar os que utilizam a tática black bloc, por exemplo, e os demais manifestantes. “Quando você tem 12 que estão tentando tumultuar, que isole essas pessoas.”
Em agosto do ano passado, Alckmin sancionou uma lei que proíbe o uso de máscaras em manifestações. A ação era uma tentativa de coibiranônimos nas marchas. A não identificação clara, no entanto, segue sendo, de acordo com os analistas, uma estratégia da polícia:  quando o tumulto começa, muitos policiais tiram suas identificações da farda e no uniforme da tropa de choque, os nomes são bordados da mesma cor que a roupa, cinza, e é quase impossível de ler.
As chances de ir a uma manifestação e voltar machucado pelo confronto são tão grandes que em 2013 surgiu um grupo voluntário de pessoas que cuidam dos ferimentos e dão suporte aos manifestantes feridos. O Grupo de Apoio ao Protesto Popular (GAPP)fica na linha de frente das manifestações e presta socorro a quem se intoxica pelas bombas de gás ou se fere com as balas de borracha.
A polícia define sua atuação no metrô, na terça, como "uso moderado dos meios necessários para a manutenção da ordem pública e segurança coletiva". "A Polícia Militar esclarece que na data de 27/01, ao final do 5º ato contra a tarifa, promovido pelo MPL, ocorreu a quebra da ordem pública na Estação Faria Lima - Linha Amarela - em frente às suas catracas. Manifestantes mascarados, além de impedirem o embarque dos passageiros, dispararam rojões, tacaram (sic) pedras e barras de aço contra o efetivo policial-militar e seguranças do metrô, obrigando o uso moderado dos meios necessários para a manutenção da ordem pública e segurança coletiva", diz o texto da nota, em resposta aos questionamentos sobre sua forma de agir.
Para Wahl, da FAAP, a repressão policial que ele considera desproporcional pode ser uma estratégia estabelecida pelo Estado para desestimular as manifestações. "Eu acredito que há uma certa desproporcionalidade, mas ao mesmo tempo, o Estado quer evitar que as manifestações deste ano tomem as mesmas proporções que tomaram em 2013", diz.  "Acredito que o cenário está criado e há possibilidades dessas manifestações crescerem", afirma o professor,referindo-se à falta d'águaapagão elétrico e a economia estagnada.

Lei Anticorrupção: O que muda para os empresários?

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Em 1º de agosto de 2013, foi publicada a Lei n. 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção. Desde o seu projeto e, mais especificamente quando iniciou a sua vigência em 29 de janeiro de 2014, a referida norma suscitou inúmeras discussões e controvérsias. Afinal, persiste para o empresariado a dúvida: “o que muda em minha vida?”
Em suma, pode-se dizer que a nova Lei formaliza verdadeira “privatização” do combate à corrupção, na medida em que amplia o espectro de responsabilidades das empresas por atos que atentem contra os bens e princípios do Estado, seja brasileiro ou estrangeiro.
Evidentemente a corrupção já era (e continua sendo) crime, punível nos termos da norma penal aplicável. Da mesma forma, os chamados “atos de improbidade” já podiam gerar graves efeitos patrimoniais às sociedades empresárias, nos termos da Lei 8.429/92. O que houve, portanto, foi a estruturação de um sistema anticorrupção com vistas a facilitar e agravar a punição das pessoas jurídicas como mecanismo para integrá-las ao combate à corrupção. Vejamos algumas das novidades nesta lei.
Primeiramente, chama a atenção que a lei anticorrupção abre margem para condenação das empresas em chamado regime de responsabilidade objetiva. Isso significa dizer que a empresa pode responder mesmo quando não se prove que ela agiu com dolo ou culpa. Ou seja, mesmo que não se demonstre negligência, imprudência, imperícia ou mesmo intenção de causar a fraude, a empresa poderá, sim, ser chamada a responder pelo prejuízo causado ao erário.
A questão suscita muitas controvérsias e, inclusive, chegou a esta versão final por força de veto parcial pela Presidência.
De outro lado, as punições fixadas na Lei são extremamente severas. Em processo Administrativo as multas podem chegar a 20% do faturamento anual da empresa após a exclusão dos tributos. Em seguimentos como o de combustíveis – em que se opera com pequenas margens – a medida se afigura especialmente rigorosa. Na esfera judicial a questão se torna ainda mais gravosa, pois as sanções previstas vão desde o perdimento de bens até a dissolução compulsória da pessoa jurídica. Em ambos os casos as empresas ainda vão para o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que é um tipo de “lista negra” das empresas reputadas corruptas.
Para evitar e mitigar condenações decorrentes da Lei Anticorrupção há medidas que podem ser adotadas tanto em caráter preventivo quanto reparatório.
Preventivamente, é possível que os empresários adotem “procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética”. São os chamados procedimentos de compliance, ou seja, a organização de setores e procedimentos na empresa com a finalidade de atender a todas as exigências normativas aplicáveis. Tal circunstância facilita que o empresário efetivamente impeça a prática de atos de corrupção por empregados e demais gestores. Além disso, a existência de tais mecanismos é considerada como elemento para redução de penalidade que eventualmente venha a ser imposta.
De outra mão, após a constatação da prática de corrupção, é possível a celebração do “Acordo de Leniência”, modalidade de delação premiada. Neste contexto, a empresa que, antes de iniciado o procedimento (i) decidir confessar a prática delitiva, e (ii) se comprometer a cooperar com a investigação para incriminar outros envolvidos, poderá ter a redução da multa que lhe seria aplicável em até 2/3.
Trata-se de nova Lei que traz ainda mais responsabilidades a sócios e gestores de sociedades empresárias, obrigando-os a se manterem vigilantes contra práticas que atentem contra o patrimônio e os princípios do Estado. Nesta circunstância, é indispensável que o empresariado se cerque de profissionais e procedimentos compatíveis com esta nova realidade normativa, de modo a evitar graves prejuízos.
Ruy Andrade
Advogado e Professor de Direito Empresarial
Professor de Direito Empresarial da Faculdade Baiana de Direito. Professor na Pós-Graduação UNIFACS, UCSAL e Faculdade Baiana de Direito. Professor Convidado da ESA (OAB/BA) e da EMAB. Cursou Mestrado em Direito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Formação complementar em Negociação pela Universi...

Bandeira de Mello: "O maior inimigo do Brasil é a mídia brasileira"


Bandeira de Mello defende o aumento do nível cultural da população para se contrapor aos efeitos deletérios da imprensa


Publicado por Philipi Borges 
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Bandeira de Mello O maior inimigo do Brasil a mdia brasileira
Ele é considerado um dos expoentes do Direito AdminIstrativo no Brasil, é a quinta geração envolvida com o mundo jurídico na sua família, começou como professor da Faculdade de Direito da PUC, onde mais tarde se tornou vice-reitor acadêmico. Aos 78 anos acumula os títulos de professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade de Mendoza, na Argentina; da Faculdade de Direito do Colégio Mayor de Rosário, em Bogotá (Colômbia), membro correspondente da Associação Argentina de Direito Administrativo, membro honorário do Instituto de Derecho Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Uruguai, professor extraordinário da Universidade Notarial Argentina e membro titular de seu Instituto de Derecho Administrativo e professor titular visitante da Universidade de Belgrano - Faculdade de Direito e Ciências Sociais, também da Argentina.
Estamos falando de Celso Antônio Bandeira de Mello, que em entrevista concedida ao jornalista Luis Nassif, no programa Brasilianas. Org (TV Brasil) reconheceu a necessidade de uma reforma no poder judiciário. Para ele, os ministros do Supremo Tribunal Federal deveriam ocupar o cargo por no máximo oito anos. Hoje, o cargo é vitalício.
“Uma ministra do Supremo [Tribunal Federal] me disse, não faz muito tempo: ‘tanto nos chamam de excelência que a gente acaba pensando que é mesmo’”. Segundo o professor, a ministra em questão se referia à necessidade de se estabelecer um limite para os mandatos no STF.
Ele ponderou que o conservadorismo ainda é um dos elementos que atrapalham o aprimoramento das relações entre o poder judiciário e o cidadão comum. E criticou severamente a imprensa brasileira. “Eu considero que o maior inimigo do Brasil, o mais perigoso inimigo do Brasil, é a mídia brasileira e do jeito que ela é”.
E explica: “Fala-se muito em liberdade de imprensa como sendo uma coisa importante por uma razão óbvia: onde é que nós recebemos informações sobre o Brasil e sobre o mundo? É pela mídia. Logo, se ela nos der uma informação truncada, orientada, encaminhada para valorar certas coisas e desvalorizar outras, o que nós brasileiros vamos ter dentro da cabeça?”. Bandeira de Mello defende o aumento do nível cultural da população para se contrapor aos efeitos deletérios da imprensa.
Durante o debate, o professor abordou a histórica polarização entre a Faculdade de Direito da USP "Largo de São Francisco" e a Faculdade de Direito da PUC; falou das suas principais influências e críticas em relação ao julgamento da Ação Penal 470.
“Estava tão indignado com a decisão do Supremo. Isso me fez pensar que, se eu vivesse de renda, fecharia meu escritório no dia seguinte, não admitiria reedição mais de livro nenhum meu, porque o direito acabou”, declarou.

Bandeira de Mello pontuou, ainda, que o direito administrativo brasileiro é, historicamente, autoritário quando deveria ser literalmente o oposto. “O direito administrativo nasceu exatamente [durante a constituição] do estado de direito, com o esforço para a contenção dos poderes do estado e valorização do cidadão”. E foi esse princípio que procurou, junto com Geraldo Ataliba, inspirar no curso de especialização de direito administrativo da PUC, realizado durante a ditadura militar. Ele conta que objetivo das aulas era o de questionar “todas as manobras que levavam o poder a querer se prevalecer sobre o cidadão”. O curso chamou a atenção dos órgãos de repressão, mas não chegou a ser fechado.
“Nesse período éramos alertados para ter cuidado, porque falávamos muita coisa. Mas eu tinha um realismo sutil de saber que eu não tinha importância suficiente para ser preso”, ironizou. Com o final da ditadura militar, se alastrou no Brasil um movimento para a construção de uma nova Constituição Federal. Como advogado, Bandeira de Mello colaborou com o PMDB. “Mas foi uma assessoria inútel. Os deputados não queriam ser assessorados, foi uma coisa figurativa”.
Ainda assim conseguiu emplacar o Artigo 37, que legisla sobre a administração pública no país. “Não está exatamente nos termos que eu encaminhei para ele”, se referindo ao então líder do PMDB no Senado Federal, Fernando Henrique Cardoso. Bandeira de Mello ressalta que, décadas mais tarde, já como presidente, FHC “fez o possível e o impossível para tentar mutilar a constituição”, dizendo-se ingênuo por um dia ter admirado o ex-presidente.

Fonte JornalGGN

Distinções entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção


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Amigos JusBrasileiros,
Constituição de 1988, inovando em relação às suas predecessoras, preocupou-se à demasia com as omissões inconstitucionais do Estado, que, pela falta de ações estatais positivas na elaboração e implementação de políticas públicas necessárias à efetivação do discurso constitucional, acabam não raro impedindo a concretização de direitos fundamentais e a aplicação de muitos de seus enunciados normativos.
Essa preocupação é evidenciada pela criação de duas ações especiais - a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção - destinadas ao mesmo propósito: combater todas as omissões estatais, quando violadoras do texto maior.
Entretanto, até presentemente muitas são as dúvidas e incertezas que cercam ambas as ações, notadamente em razão de compartilharem do mesmo intento, que é a erradicação do estado de inércia dos órgãos de direção política frente às suas obrigações constitucionais.
Isso justifica a generalizada confusão entre essas duas ações. O próprio Supremo Tribunal Federal até recentemente incorria nessa desordem interpretativa, muitas vezes confundindo o mandado de injunção com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Este despretensioso texto apresenta as principais diferenças entre esses dois institutos, que, conquanto criados como instrumentos de controle da omissão inconstitucional, distinguem-se em face das seguintes circunstâncias:
1) O mandado de injunção é uma ação de natureza subjetiva concebida como instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de natureza objetiva ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição
Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia de Direitos, tanto que está previsto no art. 5º, LXXI; enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição, uma vez que se encontra estabelecida no art. 103§ 2º.
2) Consequentemente, o mandado de injunção destina-se a tornar imediatamente viável o exercício de direitos fundamentais, ao passo que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão presta-se a tornar efetiva uma norma constitucional, independentemente de o enunciado definir um direito ou não. 
Essa diferença é destacada do próprio texto expresso da Constituição, que configura os contornos destas duas ações: o art. 5º, LXXI, fala do mandado de injunção para tornar viável “o exercício dos direitos e liberdades...”; e o art. 103, § 2º pronuncia a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida “para tornar efetiva norma constitucional”. 
Quanto a essa distinção, percebe-se que a atividade normativa supletiva do Poder Judiciário, no mandado de injunção, é um meio para a garantia de viabilidade e exercício do direito, enquanto na ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o próprio fim para a concretização da norma constitucional.
3) No mandado de injunção, a omissão inconstitucional obstaculiza o exercício de um direito fundamental. Isso quer dizer que, sem aquela relação de causalidade entre a omissão do poder público e a impossibilidade do gozo de um direito fundamental, não se admite a ação de injunção. 
Assim, só se aceita a impetração da injunção se, em decorrência da falta de norma regulamentadora (causa), tornar-se inviável o exercício de algum direito (efeito). Já na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a omissão impede a efetividade de qualquer norma constitucional, quer diga respeito a um direito fundamental ou não. Desse modo, a única relação de causalidade que se exige é entre a omissão do poder público e a não efetividade de qualquer norma constitucional.
4) Em razão da distinção acima, o manejo da ação de injunção não depende de expiração de nenhum prazo para a caracterização da omissão. No mandado de injunção, esta omissão se dará desde o momento em que, desejando alguém exercer um direito, tal não for possível em decorrência da falta de norma regulamentadora. 
Assim, já a partir do dia 06 de outubro de 1988 seria admissível o presente writ para conferir trânsito ao exercício de direito fundamental carente de regulamentação. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, todavia, o decurso de um prazo razoável para caracterização da omissão inconstitucional é fundamental para sua admissibilidade.
5) Na medida em que o mandado de injunção é ação de controle concreto, que instaura uma relação jurídica entre pessoas definidas, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes desta relação processual, ou seja, são inter partes. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em face de sua natureza abstrata e objetiva, onde não há partes materiais nem qualquer controvérsia, os efeitos da decisão judicial são erga omnes.
6) A legitimidade ativa no mandado de injunção difunde-se entre toda e qualquer pessoa que titulariza um direito que se pretende exercer. Já na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a legitimidade ativa está reservada exclusivamente aos entes, autoridades e órgãos arrolados, taxativamente, no art.103, incisos I a IX, da Constituição Federal.
7) No que tange ao mandado de injunção, a competência para processá-lo e julgá-lo é partilhada entre vários órgãos judiciários: Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102I,q e IIa), Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105Ih), Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 102IIa), Órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (CF, art. 105Ih), Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art. 121§ 4ºV), além dos Órgãos da Justiça dos Estados, conforme dispuserem suas Constituições e leis de organização judiciárias. De referência à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a competência é exclusivamente do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais de Justiça dos Estados (nas omissões contestadas perante as Constituições estaduais).
Finalmente, cumpre esclarecer que o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão podem sobrepor-se, nas hipóteses em que a omissão refira-se à ausência de medida para tornar efetiva norma constitucional definidora de direito fundamental.
Para outros temas de Constitucional e Administrativo, consultar a nossa página do facebook: https://www.facebook.com/pages/Dirley-da-Cunha-J%C3%BAnior/1492515914302924?ref=bookmark
Um grande abraço.
Dirley da Cunha Júnior
Dirley da Cunha Júnior
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Humanos.
Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Mestre em Direito Econômico pela UFBA. Professor de Direito Constitucional da UFBA nos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito. Professor de Direito Constitucional da Faculdade Baiana de Direito. Professor de Direito Constitucional da UCSAL...

Poder econômico + corrupção + política = crime organizado


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Não podemos confundir a democracia eleitoral (governantes eleitos pelo voto) com ademocracia cidadã (a que respeita, em níveis civilizados, os direitos políticos, civis e sociais). Os países escandinavos (Noruega, Suécia, Dinamarca, Finlândia e Islândia) são citados como exemplos de democracia cidadã. Tampouco podemos confundir a democracia com suas sombras (com seus avessos, com suas negações), que são aplutocracia (Estado democrático ou não democrático cogovernado por grandes riquezas, de acordo com seus interesses) e a cleptocracia (Estado democrático ou não democrático cogovernado por ladrões, pela corrupção).
Gráfica ou esquematicamente temos o seguinte: (1) poder emanado da maioria dos votantes + respeito aos direitos políticos, civis e sociais + política = democracia cidadã (que será tanto mais legítima quanto atender os direitos citados); (2) poder emanado da maioria dos votantes + ineficácia dos direitos políticos, civis e sociais + política = democracia eleitoral (que padece de três possíveis ilegitimidades: de origem, de exercício e de finalidade); (3) poder econômico + dinheiro + política =democracia de fachada (a democracia eleitoral passa a ser chamada de democracia de fachada quando os poderosos econômicos “compram” o poder político desvirtuando de forma contundente a vontade da maioria dos votantes); (4) poder econômico + corrupção ou roubalheira + política = democracia cleptocrata(cogovernada pelo e para a obtenção de mais dinheiro ilícito, ou seja, pelo crime organizado de estrutura P6: Parceria Público/Privada para a Pilhagem do Patrimônio Público, de que são exemplos os casos do mensalão, da Petrobras e do metrô de SP).
Que tipo de democracia experimentamos até aqui? Em 126 anos de República (1889-2015) tivemos 41 anos de ditaduras militares (1889-1894; 1930-1945; 1965-1985) + 85 anos de democracias eleitorais (1894-1930; 1945-1964; 1985-2015). Hoje contamos com muito mais direitos políticos, civis e sociais que em 1889 (veja J. M. De Carvalho, Cidadania no Brasil). Mas nunca fomos uma verdadeira democracia cidadã (que é muito mais que uma mera democracia eleitoral). Nunca, de outro lado, nesses 126 anos, nos livramos da plutocracia (Estado cogovernado pelas grandes riquezas, pelas oligarquias) nem da cleptocracia (Estado cogovernado por ladrões), que são práticas antigas engendradas tanto no Império (1822-1889) como na colônia (1550-1822).
Ou seja: o Brasil foi Colônia, foi Império, foi ditadura militar (estado de exceção) e é democracia eleitoral: o que ele nunca conseguiu foi ser uma democracia cidadã, fortemente legitimada, livre (em níveis internacionalmente aceitáveis) das manchas da plutocracia (que gera a democracia de fachada) e da cleptocracia (que está na raiz do crime organizado P6, acima referido). Sempre fomos uma democracia (quando não estivemos sob o jugo militar) meramente eleitoral, de fachada (plutocrata) e cleptocrata. Desde a redemocratização (1985) estamos vivendo uma democracia eleitoral relativamente estável. O farol dessa redemocratização se traduziu naConstituição de 1988 (chamada por Ulisses Guimarães de “cidadã”), que abrigou em seu seio tanta as antigas como as novas aspirações de muitos segmentos do provo brasileiro. Veio fundada em normas e princípios inovadores, tais como “respeito à dignidade da pessoa humana”, “igualdade de direitos”, “liberdades essenciais” para o exercício da cidadania etc.
Passada a euforia gerada pelo clima de redemocratização e de esperança na novaConstituição, começaram as decepções e desapontamentos, sobretudo diante da inefetividade dos direitos (políticos, civis e, sobretudo, sociais). Não obstante as conquistas efetivas tanto no plano real como no formal (formalizadas juridicamente), “preservou-se muito da cultura política e das práticas pretéritas. O patrimonialismo e o clientelismo, o corporativismo e os privilégios, a desigualdade e a coerção, a violência e a intolerância e outros vestígios característicos da formação do País foram reatualizados e compatibilizados às novas formas de relações sociais e políticas, amiúde nas brechas ou ao arrepio das normas legais” (veja J. A. Segatto,Estadão 30/12/15).
Enquanto o Brasil não for um país desenvolvido, sempre vamos molestadamente conviver com o novo e o antigo, com o moderno e o arcaico, com normas jurídicas de primeiro mundo ao lado de práticas da Idade Média (como é o caso do autoritarismo-patriarcalismo, patrimonialismo, desigualitarismo, parasitismo, selvagerismo, conformismo e ignorantismo disseminado da população). O historiador brasileiro é um privilegiado (disse um amigo a Caio Prado Jr.), “porque aqui ele pode assistir pessoalmente às cenas mais vivas do seu passado”. Basta uma rápida passada de olhos na nossa democracia (meramente) eleitoral para se perceber o quanto ela continua manchada e tisnada pela plutocracia bem como pela cleptocracia (ou seja, ainda estamos muito distantes de uma democracia cidadã). Há muito caminho para percorrer e isso poderia agora se iniciar com as reformas de base que necessitamos urgentemente (política, tributária, judicial etc.).
P. S. Participe do nosso movimento fim da reeleição (veja fimdopoliticoprofissional. Com. Br). Baixe o formulário e colete assinaturas. Avante!
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

PEC 423/2014 – Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.

desmilitarizar
PEC 423/2014 Inteiro teor
Proposta de Emenda à Constituição

Identificação da Proposição

Apresentação
06/08/2014
Ementa
Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Prevê o ciclo completo de ação policial na persecução penal e da ação de bombeiro; altera a denominação das polícias militares para forças públicas estaduais e do Distrito Federal e Territórios e do corpo de bombeiros militares para corpo de bombeiros dos Estados e Distrito Federal e Territórios.
Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Especial
Despacho atual:
DataDespacho
08/08/2014Apense-se à(ao) PEC-430/2009. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial

Apensados

Apensados à PEC 423/2014 ( 1 )

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data Ordem DecrescenteAndamento
06/08/2014
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n. 423/2014, pelos Deputados Jorginho Mello (PR-SC) e outros, que: “Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências”. Inteiro teor
06/08/2014
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 07/08/14, PÁG 394 COL 01. Inteiro teor
08/08/2014
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
  • Apense-se à(ao) PEC-430/2009. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial Inteiro teor
  • Apense-se à(ao) PEC-430/2009. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial Inteiro teor
12/08/2014
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
28/08/2014
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
  • Encaminhada à publicação. Despacho inicial no DCD de 29/8/2014.
29/08/2014
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
  • Recebimento pela CCJC.
31/10/2014
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Fonte:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=621521

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