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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Como o princípio da dignidade da pessoa humana afeta as relações jurídicas

SEGUNDA LEITURA




O reconhecimento da dignidade da pessoa humana está no preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, na França. Mas foi com as atrocidades praticadas no regime nazista, na primeira metade do século passado, que se evidenciou a necessidade de ajustarem as nações uma forma permanente de proteção.

Assim foi que a Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, editou a Declaração Internacional de Direitos Humanos, dispondo no seu primeiro artigo que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
Referida Declaração foi traduzida em mais de 360 idiomas e gerou inúmeros Tratados e Leis. Por exemplo, o “Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre prevenção do crime e tratamento de delinquentes”, realizado em Genebra, 1965, dispôs sobre regras mínimas para o tratamento dos prisioneiros. Reconheceu a estes também dignidade, vedando qualquer forma de tortura ou maus tratos.
Nesta linha, a Constituição de 1988, no 1º, inc. III, dispôs que a República se fundamenta, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana. A partir deste reconhecimento constitucional, o referido princípio passou a fazer parte de trabalhos doutrinários e invocado em ações judiciais.
No entanto, em que pese a relevância do preceito, seu sentido amplo e impreciso gera dúvidas sobre o seu alcance e aplicação. Em poucas palavras, é fácil afirmar que toda pessoa tem direito a ter reconhecida sua dignidade só por ser uma pessoa. Mas é difícil dizer onde e como tal direito pode ser reconhecido.
A primeira indagação é sobre por que os humanos são considerados dignos e os não humanos são deixados de lado. A resposta, certamente, passa pela Bíblia, Antigo Testamento, Gênesis, versículo 26: “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança. Que ele reine sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos e sobre toda a terra, e sobre todos os répteis que se arrastem sobre a terra". Aí está a fonte do antropocentrismo, a nossa crença na superioridade do ser humano.
No entanto, por exemplo, se fôssemos budistas, talvez tivéssemos dúvidas a respeito. Se o budismo crê que os homens podem reencarnar-se em animais em outras vidas, fica difícil justificar a razão de nossa superioridade.
Desta questão passamos a outra, não menos relevante, qual seja, a cultura. Se para nós a pena de morte é uma afronta ao princípio da dignidade humana, assim não pensam os nossos vizinhos ao norte, na Guiana,  aqui mesmo na América do Sul e  sem necessidade de dar-se o clássico exemplo dos Estados Unidos. Outros exemplos poderiam ser dados, como a poligamia em determinados países árabes ou a prática de matar gêmeos em algumas tribos indígenas da Amazônia.
Se assim são as coisas, o primeiro passo é partir da premissa de que temos uma visão de dignidade humana que não é exatamente universal. E assim concluindo, podemos prosseguir na análise desse difícil tema e de como ele interfere no Direito.
O respeito à dignidade humana passa pelo respeito ao próximo, por atitudes éticas. Bom seria que nem precisasse estar escrito na Constituição, que houvesse consciência de que temos a obrigação de respeitar os que nos acompanham na caminhada.
Isto às vezes pode ser fácil. Tratar com respeito e cordialidade um empregado terceirizado que trabalhe em um tribunal é um passo simples e importante. Ameniza relações sociais entre pessoas que se acham em posições opostas na escala social, fato visível na distância entre a remuneração que recebem, nas roupas que usam e na forma como são tratados.
Em um passo seguinte, o tratamento vai além da cordialidade. Transforma-se em ação. Por exemplo, as salas de aula de uma Faculdade de Direito são limpas diariamente por uma ou duas mulheres. O trabalho delas reflete-se no bem estar no local, beneficia a todos. Entregar-lhes um dia uma caixa de chocolates acompanhada de algumas palavras e uma salva de palmas é reconhecer-lhes a importância e dar-lhes dignidade.
A terceira posição é a mais difícil: reconhecer a dignidade dos que são diferentes de nós. Um bom exemplo disto são os imigrantes que invadem os países economicamente bem situados. E o Brasil, com todos os seus problemas, ainda atrai africanos e haitianos.  São pessoas diferentes na língua, na etnia, na cultura, por vezes na religião e na cor. O diferente nos assusta. Mas ali está alguém fragilizado, sofrendo pela distância de suas raízes, querendo trabalho e sobrevivência. Dar-lhe compreensão, emprego ou pelo menos um sorriso, é reconhecer-lhe dignidade.
Mas tudo isto só é fácil em estudos acadêmicos. Na realidade da vida é preciso ponderar qual limite de imigrantes pode adequar-se a quem os recebe. Aí é necessária uma mescla de solidariedade com um exame técnico da viabilidade. Até para que a população local não considere os imigrantes inimigos, o que afetaria as relações humanas. Principalmente em época de altos índices de desemprego, quando eles são vistos como concorrentes.
O trato da matéria recomenda maturidade e o Brasil agora começa a dar seus primeiros passos. O desafio é grande. Não é razoável que apenas um Estado da Federação arque com os ônus, como ocorreu com o Acre recentemente ao receber milhares de haitianos. E não é razoável, da mesma forma, soluções como a dada pelo Governador daquele Estado que, colocando 400 haitianos em um ônibus com destino a São Paulo, resolveu o seu problema e não o dos imigrantes.
Veja-se, a título de exemplo, a proposta de Bernard Kouchner para a França. O ex-ministro dos Assuntos de Estrangeiros sugeriu que seu país adotasse uma quota anual de 6.700 estrangeiros por ano (Le Figaro, 7.10.2015, p. 4).
Se na área do Direito o princípio da dignidade humana tem reflexos sérios, como sensibilizar os profissionais para o trato dos casos?
O primeiro passo deve ser dado no curso de Direito. Seria oportuno que as Faculdades de Direito promovessem visitas a locais onde a dignidade humana pode ser mais afetada. Entre outros, presídios, asilos, manicômios judiciários ou agrupamento de viciados. Estes não são lugares muito sedutores, óbvio. Mas é importante que o futuro profissional do Direito conheça e veja os dramas humanos,  não fique apenas na leituras de textos.
Há, ainda, um risco de radicalização nos crimes mais revoltantes, como o estupro de menor ou o latrocínio com requintes de perversidade. É instintiva a pergunta: essa pessoa tem alguma dignidade, merece respeito? Vista pelo ato praticado, não. Mas como ser humano, tem direito à ampla defesa e a uma pena não infamante.  É dizer, pode e deve ser condenada, com rigor se for o caso. Mas a ação do Estado para aí.
Vejamos, agora, como os Tribunais vêm tratando os conflitos em que se invoca o princípio da dignidade.
O STJ (REsp 1253921 RS 2011/0111914-0, j. 9.10.2012) colocou em liberdade um traficante de drogas porque, doente, não estava recebendo tratamento médico. Aí um campo a merecer cuidado, análise rigorosa. Todo preso no Brasil que não seja pobre invoca necessidade de cuidados médicos. Como raramente alguém depois dos 50 não tem nenhum problema físico, esta pode ser uma porta aberta para a impunidade.
O TJ-DF vem entendendo que ninguém pode, em razão de contrato celebrado, ver descontado de sua remuneração percentual superior a 30%, sob pena de não ter o mínimo para a sua subsistência (APC 20121010073004). Justa medida, pois leva quem concede financiamento a atentar para a situação econômica do favorecido e a não conceder empréstimos incobráveis.
O TJ-RJ (REEX 10143525220118190002, j. 11.4.2014), em caso de recurso a respeito de um “aluguel social” fornecido pelo Município de Niterói a vítimas de desastres ambientais, determinou à municipalidade que o concedesse a determinada pessoa, rejeitando a teoria da “reserva do possível”. Decisão arriscada, porque o Judiciário, examinando um caso concreto e sem a visão do conjunto, não é o indicado para fixar as regras de pagamento de verba excepcional e os municípios não podem dedicar todo seu orçamento a apenas uma área, moradia.
O TJ-SP (APL 10000844520148260114, J. 31.3.2015), invocou o princípio da dignidade para obrigar a concessionária de energia elétrica a promover a ligação da luz de casa que se encontrava em zona de risco, próxima de fios de alta tensão. Complexa decisão, pois a avaliação de risco é típico ato de administração e a concessionária obedeceu a critérios técnicos previstos em Regulamento. Em caso de acidente, poderá o juiz ser  civilmente responsabilizado?
O TJ-MS invocou o princípio para conceder a guarda provisória a crianças indígenas, sobrepondo-o a exigências do ECA (AI 40135347920138120000, J. 7.4.2014).
Em suma, o princípio da dignidade humana é, a um só tempo, importante e complexo. Sua aplicação não deve ser transformada em mera concessão de benefícios econômicos. E muito menos ser um “abre-te, Sésamo” para que o juiz decida o que e como quiser. 

 é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico

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