Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

PL 1.078/15, que concede perdão no Estado a militares excluídos, avança na Comissão de Constituição e Justiça.

"Parabéns, Deputado Sgt Rodrigues, e seu assessor Sgt Ricardo Alcamiro, nossa luta agora se completa com a anistia geral, ampla e irrestrita. ANISTIA COMPLETA!"




Projeto de anistia a grevistas de 1997 recebe aval da CCJ

Projeto de Lei (PL) 1.078/15, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), teve parecer pela legalidade aprovado na reunião desta quarta-feira (16/9/15) da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição concede anistia às praças da Polícia Militar excluídas da corporação em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em 1997. O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1. A matéria segue agora para análise da Comissão de Administração Pública, em 1º turno.
Na justificativa do projeto, o autor explica que, com a Emenda à Constituição 39, de 1999, os militares excluídos por participarem do movimento reivindicatório de 1997 foram incorporados aos quadros do Corpo de Bombeiros, em cargos distintos daqueles que ocupavam antes da expulsão.
O parlamentar ainda cita a anistia concedida pela Lei Federal 12.505, de 2011, aos militares mineiros e de outros Estados que participaram de movimentos reivindicatórios. Essa anistia abrangeu os crimes definidos no Código Penal Militar e as infrações conexas.
Por fim, o deputado Sargento Rodrigues conclui em sua justificativa que a anistia suprime os efeitos e a sanção dos delitos, extinguindo processos já em curso e impedindo a instauração de novos, cancelando condenações já transitadas em julgado, e portanto, possui efeito retroativo.
Substitutivo – O deputado Bonifácio Mourão, em seu parecer, explica que a pretensão do projeto é exclusivamente disciplinar o cumprimento da Lei Federal 12.505. De acordo com o relator, as alterações propostas por meio do substitutivo n° 1 visam à adequação do texto tendo em vista a informação da Secretaria de Estado de Defesa Social de que todos os direitos e garantias dos militares, inclusive os vencimentos referentes ao período entre a data da exclusão e a reintegração ao Corpo de Bombeiros, já foram devidamente assegurados pela Emenda à Constituição 39.
Dessa forma, o artigo 1° do projeto, que originalmente traz de forma expressa a garantia desses direitos, foi modificado de modo a prever que a concessão da anistia deve observar o que é disposto na Lei Federal 12.505. O substitutivo também faz uma pequena alteração na especificação do mês em que ocorreram os movimentos reivindicatórios de 1997, de julho para junho.
O parecer cita ainda manifestação da Advocacia-Geral da União em ação direita de inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da anistia federal, dando conta de que “a concessão de anistia é decisão de ordem política, com implicações em todas as ordens do poder de punir do Estado e que vai além da finalidade das normas dedicadas a simplesmente disciplinar regime jurídico de servidor militar e de estruturar serviços a cargo do Estado”.

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