Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Filmagem de ocorrência policial e divulgação de imagem de terceiros.

Memorando nº 30.669.2/15-EMPM


Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2015.


Assunto: Filmagem de ocorrência policial e divulgação de imagem de terceiros.


Ref.: - Caderno Doutrinário Nº 01 – Intervenção Policial, Processo de Comunicação  e Uso de Força;

- Lei 14.310/02 – Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de 
Minas Gerais;

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- Lei nº 10.406, de 10Jan02, Código Civil;

- Memorando nº 5188.2/15-EMPM, de 22Jan15, uso das tecnologias móveis 
durante o serviço policial-militar.

A prática de filmagem por policiais militares de suas atuações em ocorrências 
policiais tem sido bastante utilizada por meio das modernas tecnologias disponíveis, principalmente nos smartphones. Sabe-se também que o uso desse artifício pode resguardar a ação policial-militar quando de infundadas denúncias.

2. Não há como negar que as redes sociais são parte de uma espécie de jornalismo moderno. São fontes de informações rápidas e, em alguns casos, instantâneas, de fatos que não se divulgam em meios de comunicação tradicionais.

3. Entretanto, o uso indiscriminado de divulgação de imagens de terceiros sem 
sua expressa e formal autorização tem sido comum em redes sociais diversas, sobretudo  em grupos criados nos aplicativos de mensagens instantâneas de smartphones, como por  exemplo o WhatsApp, Telegram, Viber, dentre outros.

4. O direito de imagem está protegido:

a) na Constituição Federal:
(...)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à  propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da  indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução 
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 
b) no Código Civil:
(...)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça  ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão  da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma  pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a  respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
5. Esse direito nas últimas décadas foi revestido de grande importância,  principalmente, pela atribuição econômica que lhe foi conferida.
6. É oportuno relembrar a questão afeta à segurança, ou seja, o policial militar deve estar cônscio de que não deve comprometer a segurança própria e de terceiros em detrimento de preocupação com registro de imagens. 

Conforme prevê o Caderno  Doutrinário Nº 01 – Intervenção Policial, Processo de Comunicação e Uso de Força (item  2.1), o policial militar durante o serviço deve manter-se no estado de prontidão denominado  atenção, estando apto a evoluir para os estados de alerta e alarme, em face de alguma  circunstância que traga para si ou para outrem alguma ameaça.

Portanto, é importante avaliar detidamente a hora e o local adequados para a utilização das ferramentas advindas com as tecnologias móveis, para que o policial militar  não seja surpreendido no estado relaxado durante o serviço. Certamente, é impossível o  policial militar manter-se em estado de atenção, empunhando com mão um dispositivo de  filmagem e com outra uma arma de fogo ou um instrumento de Menor Potencial Ofensivo  (IMPO).
8. Há vários dispositivos de filmagem disponíveis no mercado que permitem 
afixação no colete balístico ou na viatura policial de forma que o PM tenha as suas mãos  livres. Fica autorizado, até a normatização, o uso em serviço de dispositivo de filmagem de  mãos livres, desde que seja nas cores transparente ou predominantemente preta.
9. A PMMG está estudando o assunto no sentido de normatizar e adquirir equipamentos de filmagem mais adequados ao serviço operacional. Uma das propostas é  aquisição pelas entidades de classe, o que está em fase de tratativas.
10. Diante do exposto, recomendo: 10.1 1ª a 18ª RPM e CPE
a) manter instruído todo o efetivo sob seu comando acerca do conteúdo deste 
memorando;
b) verificar, durante as atividades de coordenação e controle, o cumprimento 
das recomendações emanadas neste memorando. 10.2 DINT
Produzir informações relevantes acerca do conteúdo nesse memorando e  divulgar aos Comandantes Operacionais.
10.3 APM
Estudar o tema e avaliar a necessidade de incluí-lo no conteúdo do Treinamento Policial Básico.
10.4 CPM
Acompanhar o fiel cumprimento deste memorando.


(a)MARCO ANTÔNIO BICALHO, CEL PM
CHEFE DO EMPM

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