Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

A nova Lei Eleitoral: o que muda para as eleições de prefeitos e vereadores?

Apresentam-se sucintamente as principais mudanças ocorridas na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e no Código Eleitoral depois da Lei nº 13.165/15.
A Lei nº 13.165 de 29/09/2015[1] trouxe significativas mudanças nas regras eleitorais e valerá para as Eleições 2016, nas quais serão escolhidos os próximos prefeitos e vereadores dos 5.570 municípios do país. Tais mudanças na legislação eleitoral irão alterar, significativamente, a regra do jogo eleitoral para os partidos políticos e candidatos aos cargos de prefeito e vereador.
A seguir, apresentaremos as principais mudanças ocorridas na Lei das Eleições[2], na Lei dos Partidos Políticos[3] e no Código Eleitoral[4].

DATA PARA REALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES

Pela nova regra as coligações serão realizadas no período compreendido entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano em que forem realizadas as eleições.

PRAZO PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

A filiação partidária deverá estar deferida pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição.

JANELA PARA MUDANÇA DE PARTIDO

Os detentores de cargos eletivos poderão mudar de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo para a filiação partidária.

NÚMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO

Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos municípios com até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar até 200% do número de cadeiras da Câmara Municipal.
Note-se que, mesmo em municípios com até 100 mil eleitores, a regra do registro de até 200% das cadeiras da Câmara Municipal somente valerá para as coligações partidárias e não para o partido político que lançar chapa individual.

DOAÇÕES DE CAMPANHA

Em razão do veto presidencial aos artigos 24-A e 24-B, somente pessoas físicas poderão efetuar doações e contribuições para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Ficam fora do limite de 10% dos rendimentos brutos as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.

LIMITE DE GASTOS

Os recursos próprios utilizados pelo candidato na sua campanha eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos estabelecidos dentro do limite legal estabelecido para o cargo ao qual concorre.
No caso dos candidatos ao cargo de prefeito o limite será:
I) Para o primeiro turno das eleições, 70% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições de 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; ou 50% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições de 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos.
II) Para o segundo turno das eleições; onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previstos para o primeiro turno.
III) Em Municípios com até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00.
No caso dos candidatos ao cargo de vereador o limite será:
I) De 70% do maior gasto contratado na circunscrição nas eleições de 2012.
II) Em Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 10.000,00.

RECURSOS RECEBIDOS DE FONTES VEDADAS OU NÃO IDENTIFICADAS

Caso o candidato ou o partido receba recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, deverá devolver os valores recebidos ou, não sendo possível identificar o doador, deverá transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA  

Será adotado o sistema simplificado de prestação de contas de campanha para municípios com menos de 50.000 eleitores ou para candidatos que apresentarem, independentemente do número de eleitores, movimentação financeira de até R$ 20.000,00.

PROPAGANDA ELEITORAL

propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto de 2016.
Em bens particulares a propaganda eleitoral somente poderá ser veiculada se feita em adesivo ou papel e não exceda 0,5m² (meio metro quadrado).  Nas eleições anteriores, a propaganda eleitoral era permitida por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m² (quatro metros quadrados).

EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA

Para que o vereador seja considerado eleito, além do número de vagas indicadas pelo quociente eleitoral partidário, ele deve obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Deste modo, imaginemos o caso de um município em que o quociente eleitoral foi de 5.000 votos, e determinado partido político obteve 12.000 votos, e faria pela sobra três vereadores; entretanto, se ocorrer de o terceiro colocado obter 499 votos e, portanto, menos de 10% do quociente eleitoral, este não seria considerado eleito e a vaga seria distribuída ao partido que obtivesse a maior média, e o seu candidato, uma votação acima de 499 votos.

NOTAS:

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

REIS, Leandro Roberto de Paula. A nova Lei Eleitoral: o que muda para as eleições de prefeitos e vereadores?Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21n. 460913 fev. 2016. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2016.

Um comentário:

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com