Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Juiz não pode oferecer transação penal de ofício, diz Turma Recursal Criminal

PRERROGATIVA DO MP



O Ministério Público, como titular da ação penal pública, tem a prerrogativa exclusiva de propor os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, como dispõe o artigo 76 da Lei 9.099/95. Por isso, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul desconstituiu decisão que ofertou, de ofício, esse benefício a um acusado residente na Comarca de Guaporé. Com o provimento da apelação, o colegiado declarou a nulidade do processo desde a audiência preliminar, determinando a renovação dos atos processuais.
O relator do recurso, juiz Edson Jorge Cechet, disse que a legitimidade exclusiva do parquet decorre de princípio constitucional previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição. Assim, o juiz de origem, mesmo diante da ausência do promotor na audiência, não poderia formular diretamente essa proposta. Antes, deveria remeter os autos ao Ministério Público para colher manifestação acerca da oferta ou não do benefício.
Além disso, alertou Cechet, há outra irregularidade que determina a renovação do ato: não havia advogado para o acusado na solenidade judicial na qual foi ofertada a transação penal. Como se trata de providência prevista na legislação, tem-se a nulidade absoluta.
‘‘Diferente seria o caso de adequação, pelo magistrado, de proposta que partisse do Ministério Público. Essa possibilidade tem sido aceita pela jurisprudência, haja vista que o juiz pode, examinado o caso, adaptar a proposta à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente, o que também se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta’’, esclareceu o relator em seu voto.
O juiz Luiz Antônio Alves Capra, que atuou como revisor no julgamento, afirmou que tal solução permite afastar eventual lesão a direito, como decorrência da violação a direito público subjetivo do autor do fato. ‘‘Pensar de forma diferente importaria consagrar em uma interpretação assistemática e em desconformidade com a Constituição Federal’’, disse. A decisão do colegiado foi lavrada na sessão do dia 14 de dezembro.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com