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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Pena de perdimento não pode ser revertida após trânsito em julgado

DECISÃO DEFINITIVA



Se a decisão que decretou a pena de perdimento de um bem utilizado em crime transitou em julgado, não é possível revertê-la por meio de mandado de segurança. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma diarista para que seu veículo, apreendido juntamente com drogas, fosse restituído.
No caso, o automóvel foi usado pelo filho da autora da ação, preso em flagrante por posse de drogas supostamente para fins de tráfico. A defesa alegou que o veículo não teria relação com a atividade criminosa e, assim, não seria aplicável o artigo 34 da Lei 6.368/76, na redação dada pela Lei 9.804/99.
Segundo esse artigo, “os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica”.
Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, afirmou que, ao consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, notou que houve apelação no caso e que, após isso, a ação criminal transitou em julgado, de forma definitiva. "Assim, a pena de perdimento do bem tornou-se impossível de ser revertida por meio de mandado de segurança", registrou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 45.713
Revista Consultor Jurídico

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