Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 4 de março de 2011

A usurpação de função é uma pratica das duas polícias, vamos lutar pelo ciclo completo de polícia

Justiça de Minas Gerais nega pedido de mandado de busca e apreensão para Polícia Militar

O Poder Judiciário de Minas Gerais negou pedido de busca e apreensão formulado pela Polícia Militar para investigar ocorrências de atividades criminosas em dois bairros do município de Ribeirão das Neves (MG).


O juiz Fabiano das Neves, em decisão deferida no dia 28 de janeiro de 2011, baseou seu indeferimento nos parágrafos 4º  e 5º do Artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que trata das atribuições constitucionais das policiais civis e militares.
Com base nos artigos 4º e 241 do Código de Processo Penal, o juiz justifica que a atividade investigativa cabe somente à Polícia Civil e que a incumbência da Polícia Militar é a atividade ostensiva e a preservação da ordem pública.
Em seu relatório, o magistrado pede que seja oficializado o secretário de Segurança Pública para que tais pedidos sejam feitos “na forma da lei, ou seja, exclusivamente pela Polícia Civil, na pessoa do delegado de polícia, sob pena de usurpação da função pública” e que a Corregedoria Geral da Polícia Militar instrua os comandos para que não se repita os pedidos. 

Veja na íntegra o documento:
Parte 1
Parte 2
Parte 3
 
Fonte: portal AMDEPOL- Associação Matogrossense dos Delegados de Polícia

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