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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Presunção da Inocência e o Sub Júdice

 

Cláudio Cassimiro Dias
Não são poucas as vezes que nos deparamos com leis e ou ordenamentos jurídicos que se não contrapõem a Constituição Federal, afrontam os desígnios pétreos, posto que contrariam os artigos de nossa Carta Magna.
Muitos alunos me perguntam se determinadas leis são inconstitucionais exatamente por ditarem normas que vão de encontro a Lei Maior, a Constituição Federal. Exemplo disso é o artigo que reza que ninguém será considerado culpado antes do trânsito de sentença condenatória em julgado. Ou seja, somente após transitar em julgado a sentença condenatória, da qual não cabe mais recurso é que qualquer pessoa será considerada culpada.
No caso do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais há uma previsão seguida por outros estados, no qual existe a previsão de que os militares que se encontrarem na situação de “sub judice” não poderão concorrer a promoção.

Aqui cabe uma breve consideração acerca do que seja “sub judice”, pois há entendimentos de que a partir do momento em que o militar esteja indiciado considera-se sub judice, porem, o entendimento majoritário é que tal situação de sub judice acontece a partir do momento em que o militar se encontrar processado.
Porém, qualquer das situações contraria, em tese, a previsão de nossa Carta Magna uma vez que a previsão do sub judice, nesses moldes vai de encontro ao Principio da Presunção da Inocência, posto que o Estatuto dos Militares parece prever a “Presunção da Culpa”, vez que o militar que se encontrar sub judice se vê impedido do acesso a promoção na Carreira Militar, isso tudo antes da sentença condenatória transitar em julgado.
Na verdade, o militar é pré-condenado, ou pré-julgado, pois basta que seja processado, para que seja impedido as promoções.
A alegação do legislador para a mantença dessa situação anômala no Estatuto dos Militares é que se o militar for absolvido ao final do processo terá direito a retroação da data da promoção.
Essa alegação não verifica os pormenores, como prejuízos sofridos pelo militar, constrangimentos em ver os colegas serem promovidos e ainda a questão, de ser considerado culpado antes mesmo de ser julgado. Se o legislador não pensou nisso, é hora de pensar, pois, pais de família são impedidos ao acesso a promoção, devido previsão que contaria a previsão de nossa Carta Magna.
Outrossim, muitos militares vão para a Reserva e não têm o sossego que um trabalhador que dedicou sua vida a Sociedade e Corporação, pois se encontrando na situação de sub judice, não vão para a Reserva, pois ficam agregados e ainda perdem o direito a promoção ao Posto ou Graduação imediato.
É hora das associações e nossos representantes apresentar um projeto acerca desse tema, em prol desses valorosos Homens que sacrificam suas vidas, noites, finais de semana, suas famílias e saúde para preservar a Ordem Pública e a tão sonhada Paz Social.
Tal previsão da situação do sub judice é arcaica e prevista desde 1969, no RDE, e carece de revisão urgente, para que não traga mais prejuízos e estragos profissionais e familiares do que já causou. Afinal, a presunção deve ser da Inocência, e não da Culpa.
 
 
* CLAUDIO CASSIMIRO DIAS, CABO PM, Poeta e escritor, Especialista (Latu Sensu) em Criminologia, Bacharel em Direito, Bacharel em Historia, Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da Policia Militar de Minas Gerais, Cadeira 28, Ex-Diretor Jurídico do CSCS/PMBMMG, Membro da Equipe Jurídica da ASCOBOM, Representante dos Militares da Ativa no Conselho de Previdência do Estado (CEPREV/MG), Pesquisador da Historia Militar e palestrante.

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