Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Fardas dentro das escolas


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O Globo (RJ)
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Noventa escolas estaduais passarão a contar a partir do mês que vem com o reforço de policiais militares, que atuarão armados não só nos arredores dos colégios, como também dentro das unidades. Os 450 PMs que trabalharão fardados, mas em seus horários de folga, já foram selecionados: a Secretaria de Educação investirá cerca de R$ 2 milhões por mês para contar com o patrulhamento extra. Na quarta-feira, será assinado o convênio com a Secretaria de Segurança que ratifica a parceria.
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A lista das 90 unidades que serão beneficiadas com o projeto - parte do Programa Estadual de Integração de Segurança (Proeis) - foi elaborada pela Secretaria de Educação, a partir de queixas de pais e diretores de escolas. Os problemas apontados vão de invasão para uso de quadras esportivas e piscinas a consumo de drogas no pátio, passando por ocorrências de brigas entre alunos, furtos e roubos. A estimativa é que sejam beneficiados mais de 115 mil alunos e 6.200 professores.
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Cerca de 1.500 policiais se inscreveram para a primeira fase do Proeis na Secretaria de Educação. Se a experiência der certo, há possibilidade de expansão do projeto nos próximos meses. A rede estadual tem atualmente 1.447 escolas. O trabalho dos PMs, que devem agir em dupla na maioria das unidades, será basicamente preventivo. Eles não atuarão como inspetores nos colégios, que já contam com porteiro e vigia desarmado. Também não haverá revista de estudantes, a não ser que haja alguma denúncia específica sobre a presença de armas.
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Patrulhamento pode ser 24 horas
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De acordo com o secretário de Educação, Wilson Risolia, a presença dos policiais na comunidade escolar deve contribuir para a redução ou mesmo extinção de problemas nas próprias unidades e também no entorno, como o Bullying e a desorganização do trânsito nos horários de entrada e saída dos alunos:
- Não são PMs para atuar na escola somente, mas também nos arredores, pois o momento que a segurança do Rio está vivendo permite criar esse laço com a comunidade.
Algumas escolas terão até patrulhamento 24 horas, com policiais se dividindo em três turnos de serviço. Serão beneficiadas tanto unidades na capital quanto na Região Metropolitana. No Complexo do Alemão, que passa atualmente pelo processo de implementação de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), o Colégio Estadual Tim Lopes terá a presença de PMs. Em novembro do ano passado, a unidade, que foi inaugurada em 2010, teve computadores furtados após quatro salas terem sido arrombadas. O Proeis tem atualmente 3.452 policiais trabalhando em 14 instituições conveniadas, como Light, SuperVia, Prefeitura do Rio, Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio (Codin), entre outros. Há previsão de fechamento de mais 14 convênios a partir do segundo semestre deste ano, totalizando 6.434 PMs inseridos no programa.
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O policial inserido no Proeis ganha a cada turno de oito horas a quantia de R$ 200, se for oficial, e R$ 150, se for praça. Cada PM que adere ao programa pode trabalhar até 12 turnos em um período de 30 dias para que suas funções no batalhão não sejam prejudicadas e, ao mesmo tempo, ele não sofra de estafa. Uma pesquisa feita pela Universidade Federal Fluminense (UFF), entre 2010 e 2011, em 13 escolas públicas e particulares do Rio, e 40 de Niterói e São Gonçalo, identificou a ocorrência de casos de violência em 68% das instituições. Quando perguntados especificamente sobre questões ligadas à violência na sala de aula, 53% dos entrevistados disseram apenas existir algum tipo dela; 11% afirmaram que a incidência de casos violentos é alta, e 31% declararam que há violência, mas que é baixa.
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Fonte: O Globo

Remuneração de Dirigentes de Entidades Sem Fins Lucrativos

Tomáz de Aquino Resende - Promotor de Justiça. 

Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela de Fundações de Minas Gerais. 

Não existe proibição de se remunerar dirigentes de associações, fundações ou sociedades sem fins lucrativos. Ninguém será processado, a entidade não será fechada ou desvirtuada se pagar a seus dirigentes. Pelo contrário, acreditamos até que deva remunerar, e bem, profissionais competentes para que melhor possa desempenhar suas funções.
Até porque desejar que alguém dedique tempo integral na prestação de um serviço; suporte a burocracia e em alguns casos a fiscalização direta do Estado (fundações) e ainda tenha que prestar contas à sociedade, por um serviço de interesse coletivo que presta, o faça de graça, é no mínimo insensatez.
A questão é tão absurda que com certeza muitos do que leram os parágrafos anteriores vão pensar que não estamos falando de nosso País, ou que não conhecemos a legislação. Tão arraigada está a falsa idéia de que é proibida a remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos, disseminada por alguns “burrocratas” e aceita, às vezes até defendida, por brilhantes estudiosos do direito pátrio, até mesmo por integrantes do Ministério Público e do Judiciário como temos visto com certa freqüência.
Além equivocadas, tais opiniões nos levam a uma triste e comum constatação do que poderíamos chamar de hipocrisia coletiva, vez que afirmam não poder existir remuneração, mas admitem por exemplo que: o diretor da “mantenedora” – não remunerado – seja contratado pela mantida (médico, professor, consultor etc.); que o diretor não pode receber salário, mas empresa (especialmente cooperativa) da qual ele faça parte possa contratar com a entidade. Além de inúmeros outros subterfúgios que geram renda mensal para o dirigente não remunerado, quando não ilicitudes.
Assim derivadas de tais situações surgem as formas irregulares, algumas até ilícitas, das pessoas obterem um ressarcimento econômico pelo trabalho que desenvolvem, ou, pior ainda, a falta de interesse na administração da entidade.
A Lei das Organizações Sociais de Interesse Público, tenta resolver a questão, admitindo a remuneração dos dirigentes de tais entidades só que, conforme estudo por nós  efetivado antes da edição de tal lei, a mesma é quase que inaplicável, face as diversas incongruências e ambigüidades nela existentes.
Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Alagoano Givaldo Carimbão, em lenta tramitação no Congresso Nacional, propõe a possibilidade de remuneração regular aos dirigentes de entidades sem fins lucrativos.

Mas se não existe proibição de remuneração, conforme afirmado, porque o contrário é que tem sido disseminado e amplamente aceito, inclusive com edição de leis para uma pretensa modificação da situação, pergunta-se?
Parece-nos, mais uma vez infelizmente, que por pura ignorância da maioria e pela sagacidade de uns poucos que se beneficiam com isto, inclusive na “indústria” de caros “pareceres”.
Embora um pouco árido o tema, necessário é que façamos uma análise da legislação pertinente a imunidades tributárias para justificarmos ou compreendermos a realidadeque se nos apresenta:
O grande mote para impedir a remuneração de dirigentes daquelas entidades é afirmar que se elas de alguma forma remuneram seus diretores, estão impedidas de serem declaradas de utilidade pública ou filantrópicas, o que se traduz na perda de benefícios tributários e fiscais, ou seja, se houver remuneração de dirigente, terá também que pagar IPTU, IR e Contribuição Patronal da Previdência Pública.
Acontece que não é isso o que se desprende da legislação pertinente, como abaixo ficará demonstrado. A Lei Federal nº. 91 de 28 de agosto de 1935, que determina as regras pelas quais as entidades sem fins lucrativos são declaradas de utilidade pública, bem como as leis da Previdência Social (Lei 8.212/91, Dec. n°. 356/91, Dec. n°. 612/92 e Dec. n°. 752/93), realmente estabelecem que é condição para o recebimento dos títulos de utilidade
pública e de filantropia a não remuneração de dirigentes ou de integrantes de conselhos fiscais. Inseridos em tais mandamentos, ou em outros deles decorrentes, estipulado é que não tendo título de utilidade pública, ou de filantropia, não pode a pessoa jurídica gozar do direito às imunidades. Ai o grande absurdo.
A Constituição Federal estabelece, com relação às imunidades de impostos sobre o patrimônio renda e serviços, bem como com relação à contribuição patronal da previdência pública de determinadas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o seguinte:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - Instituir impostos sobre:patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (sem realces no
original);
...
§ 4º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
Proibida constitucionalmente, portanto, a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, das organizações civis sem fins lucrativos, definidas como entidades de assistência social ou de educação, bem como das fundações instituídas por partidos políticos, e que preencham os requisitos da lei.
O Art. 195 § 7º, estabelece “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Já não existe mais discussão de que houve erro de redação neste dispositivo, quando utiliza a expressão “isentas”, vez que a regra constitucional que estabelece renúncia fiscal se denomina imunidade. Ou seja, não restam mais dúvidas de que as filantrópicas são imunes à contribuição patronal da previdência pública.
O art. 146. da Constituição Federal em redação de clareza indiscutível, estabelece:
“Cabe à lei complementar:
I -....
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:”... (grifamos)
A Lei nº 5.172, de 25.10.1966, o Código Tributário Nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, adquirindo status de lei complementar, a ela cabendo, não há como divergir: “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária” . Portanto, os exigidos “requisitos da lei” são os estabelecidos no art. 14 do CTN., dentre os quais, por mais que se deseje, é impossível encontrar proibição de remuneração de quem presta serviço, como condição para o gozo do direito.
Como se vê: “não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
As imunidades tributárias, para serem reconhecidas, então, não necessitam de outros atos por parte do Estado, tais como declaração de utilidade pública ou certificado de entidade beneficente ou filantrópica, bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos acima mencionados.
E só de tais requisitos, vez que, conforme temos repisado, não pode lei ordinária ou lei de hierarquia inferior, ou simples atos administrativos, modificar o que a Constituição e a Lei Complementar estabeleceram, como é o caso da cassação da imunidade quando a entidade remunera seus dirigentes, o que é muito diferente de distribuição de rendas ou lucros.
Agora aos que querem, pelos motivos já alinhavados acima, entender que “distribuição de lucros e dividendos” é igual a “remuneração por serviços prestados”, ou aos que sustentam que portaria da Receita Federal ou do INSS têm força de lei, nada podemos fazer. Nenhum outro argumento lógico ou jurídico podemos acrescentar, vez que o interesse que prevalece não é o de aplicação correta ou obediência aos termos da lei, mas sim o da vantagem decorrente do ponto de vista, considerando inclusive nossa costumeira passividade em exigir direitos.
Claro está, portanto, que se houver remuneração de dirigente de entidade sem fim lucrativo, ela poderá, eventualmente, não ter declarada a filantropia, ou não receber o título de utilidade pública federal. Entretanto, não resta a menor dúvida de que tais diplomas jamais foram ou podem ser considerados a afetar a imunidade de tributos estabelecida nos arts. 150 e 195 da Constituição Federal.

Blog do Cabo Fernando lança campanha em defesa dos militares reformados por incapacidade física

CAMPANHA MINEIRA DE AJUDA AOS PMs E BMs REFORMADOS DEFICIÊNCIA FÍSICA, PARA QUE OS MESMOS SEJAM CONSIDERADOS PELO ESTADO, INCAPACITADOS FISICAMENTE E TENHAM DIREITO O QUE LHES É JUSTO

No Brasil, para minimizar e ou compensar essas desigualdades, a Constituição da República contém uma série de conceitos e princípios que, na prática devem ser tomados como compensação legal em face da limitação humana.
Desse modo, a verdadeira isonomia está na criação de diferenças que compensem as desigualdades e, tanto quanto possível, igualem as oportunidades.
As diversas regras que asseguram direitos aos deficientes têm conteúdo de ordem moral, social, econômica e ou humana. O estado, entendido este como a Nação juridicamente organizada, vem sofrendo reflexos dos princípios cristãos da solidariedade em si mesma, como direito e não como resultado de qualquer sentimento de dó.
O Poder Público vem caminhando na rota de solução para essas graves diferenças, porque entendeu não ser ele fim em si mesmo, mas sim instrumento para alcançar a realização do ser humano, com dignidade e respeito: a felicidade.
A Declaração dos Direitos da Pessoa Deficiente tem no seu primeiro item a proposta de respeito à sua dignidade como ser humano, a cujo texto deve se juntar o princípio da igualdade dos direitos civis e políticos, respeitadas as respectivas aptidões pessoais.
No caso dos deficientes físicos da PMMG e CBMMG reformados por invalidez, eles estão sendo lesados nos seus direitos, simplesmente porque tanto o CG que saiu quanto o atual CG da PMMG tem interpretações diferentes quanto a legislação. Para que esses militares deficientes façam jus ao pagamento especial de salário, bastaria apenas a boa vontade dos nossos políticos, em acrescentar a Pec 34/2012 a palavra "INCAPACIDADE FÍSICA", mas nenhum de nós militares que somos sã não entendemos o porque dessa dificuldade? alegar despesas não procede, pois muito mais dispendioso para o estado são os gastos excessivos com propaganda, com viagens desnecessárias de políticos e até mesmo do governador. Dispendioso foi o construção da Cidade Administrativa. Dispendioso foi o rombo que o ex-governador Eduardo Azeredo deu nos cofres públicos e no nosso IPSM. Agora vim dizer que acrescentar "INCAPACIDADE FÍSICA" a Pec 34/2012 ficaria dispendioso para o estado, é no mínimo uma safadeza de quem assim pensa e um desrespeito aos militares que quando entraram para o serviço público (PMMG ou CBMMG) entraram bons e com saúde de ferro e enquanto eram normais eram respeitados pelas nossos organizações militares, depois que sofreram lesões e passaram a condição de invalidez, as nossas organizações os relegam a segundo plano. Nenhum dos nossos irmãos militares incapacitados querem nada das nossas organizações que seja de graça e muito menos favores, pois nenhum deles estão mortos para o mundo. Mas eles pedem primeiramente respeito do poder público e dos políticos em geral, em segundo lugar querem apenas o que lhes é de direito e nada mais.
Por isso esse blog pensou em lutar e iniciar uma campanha em ajuda a esses irmãos  incapacitados fisicamente, pois quem deveria fazer que são os nossos políticos e as nossas associações militares, sendo elas, COPM, AOPM, UMMG, CSCS, ASCOBOM, ASPRA e tantas outras dezenas delas, não estão preocupados com esses irmãos, algumas delas estão mais preocupados com suas reeleições e sequer discutem o assunto. Mas tenho fé em Deus que outros blogs também tomarão essa mesma iniciativa e embarcarão nessa campanha, pois essa ação é o "MÍNIMO" que nós que não temos nenhum tipo de deficiência podemos fazer por aqueles que um dia foi exatamente iguais a nós.

Fonte: Blog do Cabo Fernando

SDH firma parcerias para criar comissões da verdade em sindicatos


De acordo com o coordenador do projeto Direito à Memória e à Verdade, Gilney Viana, a efervescência social suscitada pela expectativa de instalação da Comissão da Verdade tem provocado o surgimento de novas denúncias, que reforçam a tese de que o impacto da ditadura militar na vida dos brasileiros é muito superior ao conhecido. Nesse contexto, as parcerias são fundamentais para resgatar a memória dos trabalhadores brasileiros no período.

Brasília - A Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência está firmando parcerias com sindicatos e entidades de classe para resgatar a memória dos trabalhadores brasileiros vítimas da ditadura militar. De acordo com Gilney Viana, coordenador do projeto Direito à Memória e à Verdade, a proposta é criar “comissões da verdade” em todas as entidades interessadas, à exemplo do que já vem sendo feito em assembleias legislativas, câmaras de vereadores e entidades de direitos humanos de todo o país. “Os sindicatos têm que assumir a responsabilidade pelo seu passado”, afirma.

Viana avalia que a efervescência social suscitada pela expectativa de instalação da Comissão da Verdade, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em outubro e que, agora, aguarda a indicação dos seus sete membros para começar a atuar, tem provocado o surgimento de novas denúncias sobre violações de direitos, que podem alterar drasticamente a forma com que o país e o mundo encaram o mais sangrento período da história recente brasileira. “Essas denúncias reforçam a tese de que o número de vítimas é muito superior do que o já reconhecido”, afirma.

Para o eterno militante que ficou preso nos porões da ditadura por quase 10 anos, nem a Comissão de Mortos e Desaparecidos, criada de 1995, e nem a Comissão de Anistia, de 2001, foram capazes de dar conta do grau de impacto da ditadura na vida dos brasileiros. “A Comissão de Mortos e Desaparecidos, por exemplo, reconhece apenas 17 camponeses vítimas do período. E os relatos já sistematizados indicam que pelo menos 450 vítimas. Além disso, há as perdas institucionais que também foram enormes. A Universidade de Brasília (UnB), para citar a mais prejudicada, perdeu cerca de 80% do quadro docente”, reforça.

Gilney acredita que, neste contexto, o apoio dos sindicatos e entidades de classe é fundamental para o resgate da história. Ele explica que a SDH oferecerá todo o suporte para a efetivação das parcerias, mas que cada entidade terá total autonomia para decidir como encaminhará seus trabalhos.

Já demonstraram interesse em participar do projeto a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Central Sindical e Popular – Conlutas, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). O convite será estendido a todas as entidades representativas dos trabalhadores.

O coordenador relata, inclusive, que algumas ações já estão em curso. O Sindicato dos Químicos de São Paulo assumiu o resgate da história do químico Virgílio Gomes da Silva, ex-militante da ALN, que foi morto após comandar o sequestro do embaixador norte-americano no Brasil. O Sindicato dos Jornalistas de São Paulo também já se responsabilizou por resgatar a memória de profissionais como o ex-diretor da TV Cultura, Vladimir Herzog, morto nos porões do DOI/CODI, após intensa seção de tortura.

Direito à Memória e à Verdade
Desde o início do governo Dilma Rousseff, o Projeto Direito à Memória e à Verdade trabalha com o propósito principal de estimular um ambiente político que favorece a criação da Comissão da Verdade. As frentes de trabalho são as mais diversas: edições de livros, exposições, memoriais. Do ano passado para cá, investiu no estímulo à criação de comissões da verdade regionais, no âmbito das Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas e entidades de defesa dos direitos humanos.

Agora, serão os sindicatos e entidades de classe. “Hoje, já temos uma verdadeira rede que atua em todo o país e cresce a cada dia. Nossa expectativa é que o trabalho produzido por esta ajude a Comissão da Verdade a fechar um relatório final com o peso que todo nós esperamos”, acrescenta.

CPI do Cachoeira define rumo após o feriado

Comissão instalada semana passada se reúne na quarta para definir plano de trabalho e discutir requerimentos. Votações em plenário no Congresso devem se restringir a projetos de consenso

Saulo Cruz/Ag. Câmara
Relator da CPMI, Odair Cunha (à esquerda) deve apresentar o plano de trabalho para as próximas semanas
Com uma semana reduzida pelo feriado do Dia do Trabalhador nesta terça-feira (1º), as discussões no Congresso devem ficar restritas à CPI mista do Cachoeira. Instalado na semana passada, o colegiado pretende investigar as relações do contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, com agentes públicos e privados. A expectativa é que na quarta-feira (2) seja apresentado um plano de trabalho para os próximos meses.

Indicado como relator, o deputado Odair Cunha (PT-MG) vai apresentar seu plano de trabalho aos colegas. Nele, já deve constar quais serão as primeiras oitivas e como será a análise dos requerimentos apresentados até o momento. Até sexta-feira (27), os integrantes da CPI do Cachoeira tinham apresentado 167 requerimentos. São pedidos de documentos sigilosos, convocações de depoentes e solicitações de quebra de sigilos bancários e fiscais.
Nos requerimentos, existem pedidos de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de Cachoeira, apontado pela Operação Monte Carlo, da Polícia Federal, como líder da organização criminosa que comandava o jogo ilegal em Goiás.
Os requerimentos pedem ainda depoimentos combinados com quebras de sigilos do ex-presidente da construtora Delta Fernando Cavendish; do ex-diretor da empreiteira no Centro-Oeste Cláudio Abreu; do contador de Cachoeira, Geovani Pereira; do ex-sargento da Aeronáutica Idalberto Matias, o Dadá, e de Gleyb Ferreira, apontado como elo da quadrilha com servidores públicos e policiais federais.
Vazamento
Na próxima reunião da CPI também deve permear as discussões o vazamento do inquérito do Supremo Tribunal Federal (STF) que investiga o senador Demóstenes Torres (sem partido, ex-DEM-GO). Na sexta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski liberou o acesso de deputados e senadores ao processo. No entanto, fez a ressalva de que o caso está sob segredo de Justiça.
Mesmo assim, poucas horas depois, a íntegra do inquérito estava disponível no site Brasil 247. O presidente da CPI, senador Vital do Rego (PMDB-PB), disse ao Congresso em Foco que o fato é preocupante, mas não enfraquece os trabalhos que o colegiado desenvolverá. “Não posso comentar sobre os vazamentos porque eu só dou conta do que vem a mim. Pior se tivesse ido à rede depois de terem chegado à CPI”, afirmou.
Votações
Com a CPI concentrando boa parte da atenção dos parlamentares, a expectativa é que a pauta de votações nesta semana, nas duas Casas, seja composta por projetos de consenso. Na quinta-feira (26), o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), informou que reunião de líderes vai definir as propostas a serem analisadas em plenário. “Já temos algumas propostas de consenso que podem entrar na pauta”, disse, sem adiantar os temas.
Ontem (29), à Agência Estado, o petista disse que a comissão vai tomar tempo do Parlamento. Ele entende, porém, que não haverá prejuízo para a pauta legislativa. Oito medidas provisórias trancam a pauta das sessões ordinárias na Casa. A primeira da pauta é a MP 554/11, que permite ao governo criar uma linha de crédito para estocagem de álcool combustível (etanol) com recursos da Cide-Combustíveis.
ICMS
No Senado, o destaque é a reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Na pauta, o projeto que cria novas regras de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o comércio eletrônico. Em pauta, o substitutivo do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) para as três propostas de emenda à Constituição (PECs) que tratam do ICMS recolhido sobre os produtos comprados via internet.
Hoje numa operação interestadual pela internet, o ICMS é recolhido pelo estado de origem da mercadoria. A proposta do relator é sujeitar essas operações, nas quais o comprador é uma pessoa física e, portanto, não inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes: caberá ao estado do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Com informações das agências Câmara e Senado

O Estado de São Paulo institucionaliza a pena de morte para Policiais



Já não chega Policiais serem mortos por marginais, agora a inteligência brilhante do novo comandante geral da PM bem como do Secretário de Segurança, acolitados pelo Governador Geraldo Alckmin vem a público numa atitude claramente midiática querendo mandar policiais ou ex-policiais para presídios comuns.
Isso é a institucionalização da pena de morte, não tem cabimento mandar um policial que um dia veio a delinquir mas que com certeza durante muito tempo defendeu a sociedade para um presídio comum, onde ficará claramente exposto a sanha daqueles que um dia por ele foram presos.
Começa-se com os Policiais Militares, depois os Civis, pois gostaria de lembrar que de certa feita o então Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Alves Braga resolveu que  todos os policiais civis seriam retirados do presídio da policia Civil e remetidos para presídios comuns. E deu essa ordem para que a Policia Militar a cumprisse, transformando São Paulo em verdadeira praça de guerra. Somente não ocorrendo uma tragédia, graças a intervenção do então presidente do Tribunal de Alçada Criminal Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, que atravessou a praça que separava os dois tribunais e foi conversar com o Corregedor, mostrando ao mesmo o que poderia ocorrer se tal situação continuasse. Saliente-se o Desembargador Pedro Gagliardi, diferentemente do Corregedor foi a local dos fatos para ver in loco o que estava ocorrendo e ficou estarrecido com a tensão que existia.
Eu poderia ser a favor de que policiais civis e militares fossem realmente remetidos para presídios comuns mas ai teria também que exigir e não pedir que Deputados, Senadores, Governadores de Estado, Vereadores, Juizes, Promotores de Justiça, Desembargadores, Ministros de Estado também ao serem presos fossem para presídios comuns, mas tenho a certeza que os praças correm o grande risco de irem para presídio comum,mas duvido que oficiais sejam para lá remetidos.
O Governador e o Secretário de Segurança Pública parece que não satisfeitos em matar moralmente as pessoas, haja visto Conde Guerra, Frederico, Bibiano, Carlos Andrade, Niltinho, Adalberto Jarro e tantos outros agora pensam em matá-los literalmente, pois um policial seja ele civil ou militar em presídio comum está fadado e condenado a morte. Pois até eu que não sou policial sei o que pode acontecer em caso de rebelião, ou mesmo que não haja rebelião, como se manterá os Policiais separados da grande massa carcerária? Isso é impossível.
E não contem com o Poder Judiciário, pois a nos atrás o Desembargador Haroldo Pinto da Luz Sobrinho já havia decidido em um habeas corpus impetrado por um Delegado de Policia que o mesmo poderia ser remetido para presídio comum, de acordo com o "prudente arbítrio" do Juiz das Execuções. E realmente o Delegado foi para lá remetido e posteriormente, mais precisamente para o presídio de Taubaté e lá morreu, talvez de tristeza, talvez de vergonha.
E volto a dizer, não digam que o presídio da policia civil ou da policia militar oferecem condições dignas a quem lá está recolhido.
Se Policias vem a delinquir a culpa principal é da Administração e principalmente do Governo  do Estado, que lhes paga salário de fome, não lhes dá condições de trabalho dignas. Por isso entendo que não tem condições morais de exigir absolutamente nada.
Portanto,volto a dizer que é hora das associações de classe dos Policiais Civis e Militares fazerem alguma coisa e saírem da letargia em que se encontram, pois depois da porta arrombada, não adiantará colocar tranca.

João Alkimin

PM lança campanha sem trote você pode salvar uma vida



O 190 da Polícia Militar é, provavelmente, o número de prestação de serviços de emergência mais conhecido em todo o Estado. Para chegar aos 853 municípios mineiros e levar segurança a pessoas de todas as idades, a Instituição conta com profissionais treinados para detectar chamadas reais e trotes.
Atende, aproximadamente, um público-alvo de 5 milhões de pessoas, em uma demanda diária de 15 mil ligações, com precisão e objetividade. Para isso, essas chamadas são avaliadas e, rapidamente, seguem um processo de encaminhamento. 
Todos os dias, a PM recebe 3 mil trotes, ligações que tomam o tempo do atendente e impedem que um fato real receba atendimento. E o pior: essas chamadas são, em sua maioria, feitas por crianças e adolescentes. 
Como o 190 é um serviço de emergência que, a todo o momento, salva vidas, a campanha Sem Trote, Você pode Salvar uma Vida pretende reduzir estas brincadeiras e, com isso, ampliar o serviço 190, atendendo, com mais agilidade, um maior número de pessoas.
Nesta campanha, a participação de pais e responsáveis é de fundamental importância para observar, orientar e impedir que os jovens e pessoas desocupadas atrapalhem o 190. O trote é crime previsto no Código Penal e prevê pagamento de multa ou de um a seis meses de detenção.
SLOGAN
O slogan TROTE É CRIME será utilizado para mostrar que, além de prejudicar a agilidade do sistema, as pessoas podem ser penalizadas.
TROTE, TÔ FORA serve para mostrar crianças e adolescentes que ligar para o 190 sem qualquer motivo pode prejudicar um parente, um amigo.
VOCÊ SABIA QUE ...
... pode falar com 190 de qualquer lugar e a qualquer hora?  A ligação é gratuita e não necessita de cartão.
... não deve ligar sem ter um motivo, porque agindo assim você ocupa o lugar de uma pessoa que realmente precisa da PM. Em outro momento, essa pessoa pode ser você.
... ao ligar para o 190, a pessoa que o atender se identificará. Identifique-se, você também. Exponha seus motivos.
E lembre-se: o(a) teleatendente fará perguntas necessárias para o bom atendimento da ocorrência:  o que está acontecendo? Há alguém ferido? Onde você se encontra? Quem está envolvido? Como está a situação? Quando ocorreu? Onde ocorreu?
 
Fonte: Blog dos pracinhas

Serra deu R$ 34 milhões à Editora Abril


Do portal R7:

Um levantamento feito junto ao Diário Oficial do Estado de São Paulo mostra que o ex-governador José Serra, quando ocupava o cargo, pagou cerca de R$ 34 milhões ao longo de um ano ao Grupo Abril, responsável pela publicação da revista Veja.


A pesquisa feita pelo jornalista Altamiro Borges em 2010, no jornal Correio do Brasil, revela que o dinheiro era transferido do governo paulista para o grupo por causa da assinaturas de revistas.

Parte do dinheiro foi destinado para a compra de cerca de 25% da tiragem da Nova Escola e injetou alguns milhões nos cofres de Roberto Civita, o empresário que controla a Editora Abril.

Além disso, na época, o tucano também apresentou proposta curricular que obrigava a inclusão no ensino médio de aulas baseadas nas edições do Guia do Estudante, outra publicação do grupo.

Depois de vários contatos, o R7 aguardava o retorno prometido pelos assessores do ex-governador.

Caso Cachoeira e a Veja

Nesta semana, gravações feitas pela Polícia Federal, à qual o R7 teve acesso, mostraram que Cláudio Abreu , ex-diretor da Delta Construções, deu orientações a um dos redatores-chefes da revista Veja, Policarpo Júnior, para produção de uma reportagem sobre Agnelo Queiroz (PT-DF).

Dias antes, foi publicada uma denúncia sobre a atuação do governador na operação Caixa de Pandora, que derrubou o antecessor e rival José Arruda (ex-DEM). Aparentemente, o grupo de Cachoeira tentava abastecer a revista com informações que interessavam a seus negócios.

Entre o dia 29 e 30 de janeiro, membros do grupo discutiram a repercussão da matéria e usaram a história para pressionar o governo pelo cumprimento de uma promessa não identificada pelo inquérito da PF.

Recentemente, Serra, atual pré-candidato do PSDB à Prefeitura de São Paulo, anunciou o jornalista Fábio Portela, ex-editor de Brasil da revista Veja, como coordenador de imprensa de sua campanha.

A denominação “Polícia Judiciária” não se justifica mais

Por Ruchester Marreiros Barbosa

 
O referente artigo tem como tema fato corriqueiro no dia a dia do exercício das funções do delegado de Polícia, magistrado ou membro do Ministério Público, qual seja o acesso aos autos do inquérito policial, inquérito penal judicial ou inquérito civil e o seu sigilo. Dentre as diversas atribuições das Autoridades no âmbito da presidência da investigação preliminar está o mister de manter seu sigilo, conforme art. 20 do Código de Processo Penal (CPP), a despeito dos atos de investigação documentados e já foram praticados, bem como os que estão documentados, mas em andamento e os que ainda irão ser praticados.
O tema sobre acesso autos do inquérito e a extensão do sigilo interno dos atos de investigação nunca foi tema pacífico e, justamente por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se manifestar sobre o tema por diversas vezes, resultando na edição da Súmula Vinculante (SV) 14 de 2009.
Ainda assim, após a edição da súmula ainda verificamos negativa do acesso por questões outras controvertidas, surgindo dúvida à aplicabilidade do aludido verbete da Suprema Corte ensejando assim, diversos habeas corpus (HC) ao STF como por exemplo o HC 94173/BA,julgamento em  27/10/2009 e HC 87610/SC, julgamento em 27/10/2009.  
Natureza Jurídica do Ato de Indeferimento de Acesso aos Autos
Os atos ou fatos ocorridos no curso de uma investigação estão elencados de forma exemplificativa nos art. 6º ao 10º do CPP. Segundo ElmirDuclerc[1] (DUCLERC, Elmir, 2011, p. 98 a 108) o inquérito policial é impulsionado através dos denominados atos de iniciação, atos de desenvolvimento e atos de conclusão. Ao comentar sobre os de desenvolvimento diz que o “[...] artigo 6º do CPP, mas também no artigo 7º, e em alguns textos de legislação extravagante [...] são a alma do inquérito policial e podem ser chamados propriamente de atos de investigação.”

Essa classificação dos atos de investigação não seguiu nenhuma sistemática como ocorreu na classificação dos atos processuais. Na verdade foi classificada em razão dos seus fins, mas acompanham a natureza administrativa do inquérito policial, que por ser discricionário não segue um rito sacro como ocorre nos procedimentos inerentes às fases da instrução processual.
Diferentemente do inquérito, os atos praticados no processo além de ter natureza administrativa têm natureza jurisdicional, por ser proferido pelo Estado-Juiz, e estão relacionados diretamente a um sistema recursal. Por isso, tiveram a necessidade de ter seus atos classificados pelo legislador em despacho, decisão interlocutória (simples ou mista; terminativa e não terminativa) e sentença, conforme a combinação dos art. 593, I e II e art. 800, I, II e III, todos do CPP.
Insta salientar, portanto, que a irrecorribilidade dos provimentos jurisdicionais não retira sua natureza decisória, pari passu, não será o princípio da irrecorribilidade reflexamente aplicável ao inquérito, que definirá se um ato é ou não decisório, mas sim, se terão o condão de colocar o investigado em posição jurídica de desvantagem. Neste sentido, os Tribunais já vêm reconhecendo a carga decisória de determinados atos de investigação, que são denominados na prática forense de forma simplória como “despachos”, no entanto, alguns atos não são meros despachos e sim decisões interlocutórias simples.
Em oportuno, vale destacar jurisprudência[2] neste sentido, com grifo nosso ipsis literis:
“A atuação da autoridade policial envolve considerável e relevante parcela de poder discricionário, daí a contingência de se investir o delegado de polícia de inegável feixe de atribuições decisórias em esfera administrativa. Se ao exercitar essa parcela de poder decisório, o delegado de polícia assim o faz de maneira fundamentada, neste passo atendendo ao comando constitucional, não pode ser responsabilizado criminalmente pelo teor e pelas razões de seu convencimento, que não hesitou em expor, estejam estas e aquele em substância corretos ou não.”
O código de processo penal por diversas passagens emprega de forma equivocada os termos “despacho” e “decisão”, no entanto é pacífico na doutrina este equívoco como ocorre a título de exemplo, no art. 67 do CPP[3], quando trata da decisão do arquivamento do inquérito policial, o legislador denomina de despacho; art. 273 do CPP[4], na qual o legislador dá sinais, inclusive de desconhecer por completo a classificação dos provimentos jurisdicionais, posto que num mesmo dispositivo ele trate o mesmo ato de despacho e ao final de decisão, sendo pacífico o entendimento de se tratar de uma decisão interlocutória simples, No mesmo sentido, os artigos 374, 375, 516, 578, §2º, 581, 584, §3º, 589, caput e seu parágrafo único, 640, 779 etc.

Com a lei 12.403/11, que alterou o regime das medidas cautelares foi realizado a devida correção no art. 315 do CPP, que em sua redação antiga de 1967[5] denominava de despacho o ato que decretava a prisão preventiva, corrigido na atual redação de 2011[6] pelo termo adequado a sua natureza jurídica de decisão interlocutória simples[7].
No âmbito do inquérito policial ocorreu a mesma situação no art. 5º, §2º[8] do CPP quando a autoridade policial indefere o requerimento de instauração de inquérito policial, cabendo recurso ao chefe de polícia, haja vista que este ato administrativo tem verdadeira natureza de decisão interlocutória mista terminativa face ao evidente óbice que o ato dará a instauração do inquérito policial.   
Do Instrumento do Mandato 
Para ter acesso aos autos é necessário o instrumento de mandato para habilitar o defensor do investigado afim de consultar ou fotocopiar conteúdo, diante do e art. 133[9] da CRFB/88 e art. 7, XIV[10] da lei 8.906/94? Teria então, esta lei, de mesma hierarquia que o CPP, revogado o art. 20 deste?
O advogado do investigado para ter acesso aos autos deve apresentar que uma procuração para habilitá-lo a ter acesso à informação do conteúdo dos autos sob pena de indeferimento do requerimento, que a nosso ver deve ser fundamentada.
O sigilo do inquérito policial busca salvaguardar a intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência, art. 5º, LVII da CRFB. O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária.
Não há necessidade de decretação do sigilo do inquérito policial, por uma razão muito simples, a própria lei assim o dispõe no art. 20 do CPP. A regra da publicidade, que também comporta ressalvas, é uma garantia do Estado Democrático de Direito e, consequentemente do devido processo legal, que está relacionada como regra geral a processo de qualquer natureza, conforme o art. 93, IX[11] da CRFB.
Em outras palavras a própria constituição prevê como caso de exceção a publicidade as hipóteses em que o caso venha a atingir outro direito constitucional da reserva da intimidade, que a toda evidência, o inquérito, apesar de não ser processo, está inserido na lista de situações em que a imagem do investigado, em regra, deva ser preservada.
Segundo Paulo Rangel o artigo 7.º, incisos XIV, da Lei nº. 8.906/94 não alcança o inquérito policial, pois “o caráter da inquisitoriedade veda qualquer intromissão do advogado no curso do inquérito.”[12]
Toda a celeuma sobre o acesso está justamente em conciliar o art. 93, IX, segunda parte da CRFBc/c art. 20 do CPP e o art. 133 da CRFB c/c art. 7.º, XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB)
Para conciliar estas normas o STF, em 02/02/2009 editou a Súmula Vinculante nº 14, na qual garante o acesso ao investigado às peças já documentadas para o exercício do direito de defesa.
Assim, diante de mais uma fonte formal e direta (mesma natureza de lei em sentido lato sensu), mister a análise do verbete da súmula vinculante que trata sobre o acesso à defesa aos procedimentos que estão sobre sigilo, in verbis:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.[13]”

O resultado da análise das normas de que tratam o sigilo, intimidade e acesso a informação está exposto no informativo 548 do STF e vem sendo utilizado como paradigma para resolver questões desta natureza quando instada a suprema corte a se pronunciar sobre o tema, conforme Rcl[14] 12810 MC/BA – MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 28/10/2011. DJe-211 DIVULG 04/11/2011 PUBLIC 07/11/2011, na qual fazemos destacar:
“(....) o Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) - assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional (...)assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal (....).”
No mesmo sentido vem entendendo o STJ.[15], bem como é outro o entendimento da doutrina a respeito do tema. Segundo Norberto Avena[16],
“Atente-se, contudo, que o acesso amplo assegurado pela referida súmula à defesa não é sinônimo de acesso irrestrito, devendo ser facultado ao advogado desde que não comprometa o andamento regular das investigações. Isto quer dizer que o direito que assiste ao advogado regularmente constituído pelo indiciado é o de acesso às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao inquérito, excluindo-se desta prerrogativa as informações e providências investigatórias em execução e, por isso mesmo, ainda não documentadas no caderno policial, muito especialmente aquelas que, por sua própria natureza não possam ser divulgadas à defesa sob pena de comprometimento da respectiva eficácia.”
O procedimento garantista do sigilo
O investigado não é um objeto do direito penal o processual penal, e conseqüentemente, objeto da investigação. O investigado é pessoa que se inclui no leque de valores do Estado Democrático de Direito de cujo respeito às liberdades públicas está a ele alcançado. Desta forma o objeto do direito penal e processo penal é o fato, que por sua vez, também o é na investigação criminal.
Assim, a investigação tem como objeto o fato. O investigado é sujeito de direitos na investigação e suas garantias individuais devem ser resguardadas. Apesar do entendimento do STF de que no inquérito policial não haver contraditório e ampla defesa, o que ainda é questionável, isso significa dizer, que os demais direitos consagrados na Carta Magna também não sejam garantidos. Afinal, o inquérito policial não está alheio à Constituição da República e o principal sujeito do procedimento que deve resguardar essas garantias, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa é a Autoridade que a preside. Trata-se de uma atividade indelegável, por se tratar da essência da atividade finalística do Estado, a investigação exercida pelo Legislativo (CPI), Judiciário (Inquérito Penal Judicial), pelo Executivo (Inquérito Policial) ou Ministério Público (Inquérito Civil).
Nesta feita, ao investigado deve ser garantido o direito da reserva da intimidade, sob pena de se destruir a imagem e a intimidade dele, se ao final da investigação, ou até mesmo em seu curso, se descobrir, por exemplo, que tratava-se de uma notitia criminis caluniosa.
O sigilo deve ser visto como forma de garantir as informações do investigado a terceiros, inclusive a outros sujeitos, qualquer que seja a qualidade que ostentem no procedimento, ou seja, outro investigado, testemunha, advogados que não sejam constituídos pelo investigado etc.
A Constituição e o Código de Processo Penal, como normas gerais que são não regulamentam de que forma a Autoridade Policial deva garantir o sigilo, o que gera dificuldade prática de realizá-lo.
Para falarmos da forma de se garantir o sigilo e sua extensão, tomemos por base o sistema do programa “delegacia legal” implementado na maioria das delegacias do Rio de Janeiro, mas o raciocínio que iremos desenvolver se aplica a qualquer procedimento do inquérito desenvolvido em qualquer delegacia do Brasil.
O sistema do “programa delegacia legal” não está preparada para esta forma de desenvolvimento das atribuições do Delegado de Polícia, especialmente a de proferir decisões e a de administrar o sigilo do inquérito policial.
Os anacronismos do sistema atual estão em questões simples. Por exemplo, o noticiante, vítima ou ofendido, ao registrar fato que evidentemente não constitui crime, por exemplo, o delegado de polícia deveria indeferir o requerimento, posto que trata-se de uma notícia crime postulatória ou qualificada, e na nossa atual realidade o “sistema” somente nos permite “suspender” o procedimento, o que ao nosso ver está equivocado e se está diminuindo o poder das autoridades policiais. Trata-se, pois, esta suspensão de uma decisão de indeferimento, no qual deve estar fundamentada.
Em se tratando de inquéritos mais complexos com diversos fatos, inúmeras testemunhas e inúmeros suspeitos, fica muito difícil controlar o acesso ao inquérito a um dos investigados que estiver constituído defensor em relação aos demais que não possuem advogado, ou são distintos.
Como separar os atos de investigação que dizem respeito a um dos investigados que não possui advogado ou o advogado é diferente um do outro e ao mesmo tempo resguardar o sigilo da investigação entre um e outro se o procedimento é um só? Como ouvir uma testemunha que tenha depoimento que comprometa um dos investigados de forma distinta e o fato tenha que ser resguardado um do outro?
Por exemplo, imaginemos uma empregada comum a um casal de investigados pelo crime desvio de proventos ou pensão do idoso, dando-lhe destinação diversa, conforme o art. 102 da Lei 10.741/03 que ouve os telefonemas com um terceiro comparsa na qual é amante do marido. Este depoimento, após documentada nos autos poderá ser acessado pelo advogado regularmente constituído da mulher. Como resguardar a reserva da intimidade do marido investigado sem comprometer a investigação, e ao mesmo tempo garantir o acesso a outro investigado, deste depoimento? Ainda que se entenda que não deve dar acesso ao advogado da mulher, como separar esta peça dos autos de forma legal?
São perguntas, de cujas respostas o sistema de persecução criminal e o da delegacia legal não estão preparados, ou quando estão, não possuem uniformidade procedimental,criando um verdadeiro embaraço e comprometendo a função da autoridade policial na presidência do inquérito policial.
A solução que vislumbramos é criar autos apartados e aplicar por analogia conforme permite o art. 3º do CPP, o art. 230-C, §2º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e art. 8º da lei 9.296/96 e por fim, os art. 210 e 219, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que está no Título XIII que trata das medidas preventivas e assecuratórias.
A similitude do tema é que em todos esses artigos mencionados ao tratar de medidas cautelares que tenham destinação e trâmite diferenciado ao dos autos principais, por razões óbvias devem tramitar em autos distintos, sempre com o escopo final de não causar prejuízo ao procedimento principal.
Vale destacar o art. 230-C, § 2º do RISTF:
Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental STF nº 44, de 02.06.2011, DJe STF 06.06.2011)
Sabemos que o inquérito policial no sistema delegacia legal possui um número relacionado ao registro de ocorrência, que fica o mesmo em se tratando de um registro da fato atípico, medida assecuratória de direito futuro, termo circunstanciado da lei 9.099/95, ou verificação da procedência da informação (VPI), ou seja instaurado o respectivo inquérito, em quaisquer dessas circunstâncias.
Para adaptá-lo ao sigilo nas circunstâncias acima aventadas pode ser mantido o número originário acrescido de uma numérica ou alfa após um dígito, por exemplo, 018-00000-01/2012 para atos apartados, como o termo de depoimento da empregada do exemplo acima e por letra, exemplo 018-00000-A/2012, quando se tratar de medida cautelar deferida, mas não cumprida, como busca e apreensão e mandado de prisão ou até mesmo as investigações em andamento como a interceptação telefônica.

Enquanto não há a mudança, é possível utilizar-se o que temos no sistema, o conciliando com as medidas cautelares no curso do inquérito, que também possuem natureza jurídica de incidente ao inquérito policial, ou seja, incidente procedimental, como ocorre no art. 8º da lei 9.296/96 e art. 210 e 219 do, ambos, CPPM, que tratam-se de cautelares incidentais ao processo, mas são medidas cautelares que também podem ser incidentais no inquérito.
Em outro giro as medidas cautelares são assim denominadas porque visam garantir a eficácia de um provimento final do procedimento principal. No caso do inquérito, as medidas cautelares autuadas em apartado, visam a eficácia do procedimento principal da investigação.
Assim sendo, qualquer tipo de ato de investigação, que em razão do sigilo entre os investigados, devam ser preservados em separado, não nos resta alternativa mais segura do que a autuação do ato em apartado.
Mas como realizar isso com um mesmo número de procedimento?
No procedimento principal, a autoridade policial determina de forma expressa e fundamentadamente que determinado ato, por exemplo, o testemunho da empregada do exemplo acima, seja autuado em apartado, utilizando-se do procedimento da medida assecuratória de direito futuro, como uma medida a resguardar a eficácia da investigação, que visa uma ação penal futura, e posteriormente, neste mesmo registro de medida assecuratória, será despachado e autuado em apenso aos autos principais, resguardando, assim, eventual correição interna e ao mesmo tempo o controle externo exercido pelo Ministério Público.
Acaso se verifique que o ato de investigação já tenha sido praticado no procedimento principal, mas verifica-se, posteriormente, que deva ser autuado em separado, o Delegado de Polícia determina, por decisão fundamentada no procedimento principal, o registro de medida assecuratória, bem como o desentranhamento do ato e, após a retirada deste, juntar-se o ato no registro da medida assecuratória, apensando-a ao principal, também de forma fundamentada.
Sistema garantista
O Delegado de Polícia deve, acima de tudo, no feixe de suas atribuições observar os princípios gerais do Direito, a começar pelos constitucionais penais e processuais penais, adotando-se um marco teórico para as suas decisões, compatíveis com o Estado Democrático de Direito, como a teoria do garantismo penal[17], pelo que nem mesmo a requisição do Ministério Público poderia fazer ultrapassar a ceara anterior da análise dos princípios gerais, por apego ao formalismo, cujos axiomas estão baseados em princípios anteriores aos da norma penal propriamente dita. 
A Autoridade Policial exerce o controle jurídico dos elementos do inquérito e no âmbito do Direito Penal e Processual Penal, face ao seu lastro de poder decisório ab initio, evidente que, dentro da sua autonomia funcional jurídica, realiza análise em juízo sumário ou de probabilidade das questões penais e processuais penais. Em se tratando de questão que deva ser analisado em juízo de certeza cabe ao Magistrado fazê-lo.
É com base neste sistema garantista e pertinentes às atribuições da autoridade policial, nas quais lhe exige conhecimento jurídico para reconhecer esses axiomas, que na lição de Luigi Ferrajoli[18], nos posicionamos para análise de forma escalonada, do deferimento da instauração do inquérito até seu relatório final, dentre os 10 listados por ele, nos posicionamos pelos seis primeiros, in verbis:
“Denomino de garantista, cognitivo ou de legalidade estrita o sistema penalo SG, que inclui todos os termos de nossa série, trata-se de um modelo-limite, apenas tendencialmente e jamais perfeitamente satisfatível. Sua axiomatização resulta da adoção de dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais, não deriváveis entre si, que expressarei, seguindo uma tradição escolástica, com outras tantas máximas latina:A1 Nullapoenasine crimine; A2 Nullumcrimensine lege; A3 Nullalex (poenalis) sinenecessitate; A4 Nulla Necessitas dine injuria; A5 Nulla injuria sineactione; A6 Nullaactiosine culpa; A7 Nullaculpasine judicio; A8Nullum judicium sineaccusatione; A9 Nullaaccusatiosineprobatione; A10 Nullaprobatiosinedefensione.”
O advogado para ter acesso aos autos do inquérito policial deve estar devidamente munido de procuração subscrita pelo investigado, cujo acesso deve ser restrito aos atos documentados pertinentes ao representado. Havendo outros investigados, as informações relativas aos demais não poderão ser fornecidas ao advogado que não tenha a procuração dos demais.
Quando o advogado vier acompanhando testemunha, o que acontece muito na prática, não poderá ter acesso aos autos, ainda que apresente procuração. Caso queira fazer juntada da mesma, o Delegado deve indeferir tal requerimento, nos moldes do art. 14 do CPP.
Em se tratando de vítima, deve-se analisar o caso concreto. Em princípio, ainda que constituam advogados por instrumento de mandato, não podem ter acesso, diante, da regra geral do art. 269 do CPP que veda, a contrario sensu, o assistente de acusação na fase da investigação. Porém, ao aprovar a Lei 11.680/08 alterando as disposições sobre a vítima ou ofendido no art. 201 e seus parágrafos do CPP e a Lei 11.719/08, incluindo no art. 387, IV do CPP a possibilidade da vítima exercer pretensão de natureza civil no processo penal, deixa evidenciado que a vítima ter maior relevância no âmbito da atividade jurisdicional, concedendo-lhe maior atividade no âmbito penal, tendo que no mínimo a ser informada dos resultados do processo em relação ao seu ofensor, não por sua faculdade, mas como dever do Estado-Juiz.
A toda evidência, o legislador quis avançar além do escopo jurídico do processo ou da jurisdição no âmbito penal, querendo realizar no mundo prático também o escopo pedagógico da jurisdição, distribuindo à comunidade social a resposta da aplicação da lei penal, alcançando também o escopo social da jurisdição, sendo este, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pelegrini Grinover e Antônio Carlos de Araújo Cintra[19]:
“A afirmação de que através da jurisdição o Estado procura a realização do direito material (escopo jurídico do processo), sendo muito pobre em si mesma, há de coordenar-se com a idéia superior de eu os objetivos buscados são, antes de mais nada, objetivos sociais: trata-se de garantir que o direito material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e a ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado. O mais elevado interesse que satisfaz através do exercício da jurisdição é, pois, o interesse da própria sociedade (ou seja, do Estado enquanto comunidade).”
Porém, deixamos registrado a título de sugestão, que os órgãos da Polícia Judiciária do Estado do Rio de Janeiro como forma de regulamentar o procedimento interno no sistema “delegacia legal”, normatizando os procedimentos no sistema de investigação penal, como fez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao regulamentar no âmbito nacional o procedimento de garantia do sigilo das interceptações telefônicas.
Sugerimos que não utilizemos o termo Polícia Judiciária porque as razões históricas de sua origem de cuja atribuição reporta a Lei 261, de 1841[20], bem como seu regulamento nº 120 de 31 de janeiro de 1842, não mais subsistem, no escólio de Ismar Estulano Garcia[21]:
“Inicialmente os dirigentes das organizações de polícias eram selecionados entre magistrados. Com o passar do tempo, em razão das naturais dificuldades administrativas, foi sendo criada a organização policial desvinculada da magistratura, mas continuou a denominação “Polícia Judiciária”. Vale esclarecer que, em determinada fase da história do Brasil, existiram os Juízes Ordinários também conhecidos como “Juízes de Dentro”, ou “da terra”, e os “Juízes de Fora”, estes não residentes na localidade, mas designados para nela exercerem a função jurisdicional.”
Claro que a sociedade evoluiu e percebeu o efeito deletério de um sistema processual penal inquisitorial. Nesta feita, após a CRFB de 1988, as informações trazidas a baila pelo inquérito policial não servem para formar a opinio do juiz, mas sim do Ministério Público, o que não mais justifica um modelo de polícia com o nomen iuris de “Polícia Judiciária”, mas sim Polícia de Garantias, exercido pela figura da Autoridade de Garantias e não mais “Delegado”, pois não se trata mais de uma atividade “delegada” pelo Poder Judiciário como visto, e o exercício da Autoridade de Garantias se justifica por ser um poder finalístico do Estado-Garantidor, indelegável, frente a um Inquérito Penal Garantista[22].
[1] DUCLERC, Elmir, Direito Processual Penal, 3ªed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011
[2]RDP,19/152/v89/2003, in JURIS SÍNTESE – DVD, Nov-Dez/2011
[3] Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
[4]Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
[5]Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.349, de 03.11.1967, DOU 07.11.1967)
[6]Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.403, de 04.05.2011)
[7] Por todos, idem, TOURINHO, Filho, 1999; PACELLI, Eugênio, 2011; DUCLERC, Elmir, 2011; RANGEL, Paulo, 2011;
[8] Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
[9] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[10]Art. 7º. São direitos do advogado:XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
[11] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada ao inciso pela EC/45)
[12] RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal, 19ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 92
[13]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante, acesso em 15/02/2012
[14] No mesmo sentido, informativo 548 do STF, Rcl 8.225, 01.06.2009,
[15]Quinta Turma, HC 58.377-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/6/2008, citando precedentes do STF: HC 82.354-PR, DJ24/9/2004; HC 87.827/RJ, DJ 23/6/2006; do STJ: HC 88.104-RS, DJ 19/12/2007; HC 64.290-SC, DJ 6/8/2007, e MS 11.568-SP, DJ 21/5/2007.
[16] Idem, Processo Penal Esquematizado, p. 209 e 210.
[17] FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal, Tradutores Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
[18] Idem, p. 74 e 75
[19] DINAMARCO, Cândido Rangel, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e GRINOVER, Ada Pelegrini, Teoria Geral do Processo, 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 147
[20]Lei nº 261 de 1841, art. 2º: “Os Chefes de Polícia serão escolhidos entre os Desembargadores e Juízes de Direito; os Delegados e Subdelegados, dentre quaisquer Juízes e cidadãos; serão todos amovíveis e obrigados a aceitar.”
[21]GARCIA, IsmarEstulano, Procedimento Policial: Inquérito, 8ª ed. AB-Editora: Goiânia, 1999, p. 9.
[22] Termo utilizado por TRINDADE, Daniel Messias da,O Garantismo Penal e a Atividade de Polícia Judiciária, 1ª ed. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2012, p. 20
Ruchester Marreiros Barbosa é delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, doutorando em Direito Penal pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora (Argentina) e professor de processo penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

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