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segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Parlamentar pode propor lei sobre publicidade de atos do Executivo

DIREITO À INFORMAÇÃO


Lei de iniciativa parlamentar pode dispor sobre publicidade de atos do Poder Executivo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerou válida lei de Guarulhos (SP) que obriga a prefeitura a publicar, em sua página na internet, informações sobre licenças de funcionamento expedidas para imóveis com capacidade acima de 50 pessoas.
Na ação, a prefeitura alegou que somente o Poder Executivo poderia propor leis que tratam da criação e a forma de prestação de serviços públicos. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o argumento, por entender que a norma ampliou a transparência e a segurança da comunidade local, além de fortalecer o direito fundamental à informação de interesse da sociedade. Segundo o acórdão, a lei não cria ou extingue cargos nem fixa remunerações ou dispõe sobre servidores públicos.
A prefeitura apresentou recurso extraordinário contra a decisão do TJ-SP, mas o presidente daquela corte negou a remessa do caso ao Supremo. O município interpôs agravo para submeter a questão ao Supremo.
No STF, a ministra Cármen Lúcia rejeitou seguimento ao agravo. Em seu voto, ela destacou inicialmente que a prefeitura deixou de impugnar os fundamentos da decisão que havia negado a subida do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 do Supremo.
Quanto à matéria de fundo, ressaltou que o acórdão da corte paulista está de acordo com a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dispor sobre publicidade de atos do Poder Executivo.
Cármen Lúcia citou como precedentes o RE 613.481, em que a 1ª Turma do STF considerou constitucional lei de iniciativa parlamentar do município do Rio de Janeiro determinando publicidade de atos e contratos do Executivo. A prefeitura de Guarulhos ainda recorreu à 2ª Turma que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
ARE 854.430
Revista Consultor Jurídico

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