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sábado, 13 de agosto de 2016

PLP 257: o que mudou, o que será alterado, quais cortes de direitos atingirão os servidores públicos, inclusive os militares dos Estados nos próximos anos.


PLP 257/16: saiba o que foi votado e os próximos passos da matéria


Em função das votações do Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016 realizadas nos dias 9 e 10 de agosto de 2016 no plenário da Câmara dos Deputados produzimos a presente nota legislativa que faz a análise da situação das condicionantes e os próximos passos de tramitação da proposta.
O projeto, de autoria do Poder Executivo, trata do refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União por 20 anos.
Proposição inicial e suas condicionantes
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016, enviado ao Congresso Nacional no dia 22/03/2016 pelo Poder Executivo busca autorizar o refinanciamento da dívida dos estados e do Distrito Federal, mas terá efeito negativo para o conjunto dos servidores públicos das três esferas de governo.
O projeto prevê alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal que aprofundam as restrições em relação aos servidores da União, dos estados, do DF e municípios, e impõe uma série de exigências fiscais como condição para adesão ao plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal.
Para ter direito ao refinanciamento da dívida com o acréscimo de até 240 meses ao prazo total, que poderá chegar a 360 meses, e redução de 40% no valor das prestações por 24 meses, o projeto exige, como contrapartida, que os entes federativos, no prazo de 180 dias da assinatura dos termos aditivos contratuais, sancionem e publiquem leis determinando a adoção, durante os 24 meses subsequentes, das seguintes medidas:
1) corte de 10% das despesas mensais com cargos de livre provimento;
2) não concessão de aumento de remuneração dos servidores a qualquer título;
3) suspensão de contratação de pessoal, exceto reposição de pessoal nas áreas de educação, saúde e segurança e reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa; e
4) vedação de edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira.
Em nome da responsabilidade da gestão fiscal, determina, ainda, que os entes aprovem normas contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) instituição do regime de previdência complementar, caso ainda não tenha publicado outra lei com o mesmo efeito;
b) elevação das contribuições previdenciárias dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social (sendo a elevação para pelo menos 14%, no caso dos servidores);
c) reforma do regime jurídico dos servidores ativos, inativos, civis e militares para limitar os benefícios, progressões e vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União;
d) definição de um limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira a 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior;
e) instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal; e
f) instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e projetos do ente.
Ainda em relação às exigências aos estados e ao Distrito Federal como condição para a renegociação, o projeto impõe, como contrapartida à amortização, em caráter provisório, dos contratos de refinanciamento celebrados, que sejam entregues à União bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresariais, controladas por estados e pelo Distrito Federal, os quais deverão ser alienados (privatizados/vendidos) pela União em até 24 meses, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 12 meses. Ou seja, a União se tornará um novo motor de privatizações de empresas estatais dos Estados nas áreas de saneamento, transportes, gás, tecnologia da informação, portuárias, de energia, de abastecimento, etc.
O projeto também vincula o crescimento das despesas das três esferas de governo a um percentual do PIB e define limite do gasto, com mecanismo automático de ajuste da despesa para fins de cumprimento da meta de superávit, em até três estágios sequenciais, sucessivamente, de acordo com a magnitude do excesso de gastos dos entes envolvidos em verificações trimestrais ou quando da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os estados deverão adotar leis que fixem como limite máximo para o acréscimo da despesa orçamentária não financeira a 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior. O Plano Plurianual deverá passar a prever regras para a despesa com pessoal de todos os Poderes e do Ministério Público, estabelecendo, inclusive, limites em percentual do crescimento da receita corrente líquida para o crescimento da despesa total com pessoal.



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